segunda-feira, 26 de abril de 2010

Comportamento Eleitoral dos Portugueses

Iniciado em 2001 por parte do Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa, o programa tem o propósito de analisar de forma sistemática, longitudinal e comparativa as atitudes e comportamentos políticos dos cidadãos portugueses. Os resultados são os que se seguem:














Nota: Aproveito para fazer menção do blog onde primeiro encontrei estes dados - margensdeerro.blogspot.com

sábado, 24 de abril de 2010

Associação Ateísta Portuguesa

Associação Ateísta Portuguesa


Manifesto

Na sequência da legalização da Associação Ateísta Portuguesa, os outorgantes da respectiva escritura saúdam todos os livres-pensadores: ateus, agnósticos e cépticos, que dispensam qualquer deus para viverem e promoverem os valores da liberdade, do humanismo, da tolerância, da solidariedade e da paz.


Os ateus e ateias que integram a Associação Ateísta Portuguesa, ou a vierem a integrar, aceitam os princípios enunciados pela Declaração Universal dos Direitos do Homem e respeitam a Constituição da República Portuguesa.


O objectivo da «Associação Ateísta Portuguesa» é mostrar o mérito do ateísmo enquanto premissa de uma filosofia ética e enquanto mundividência válida. Porque o ser humano é capaz de uma existência ética plena sem especular acerca do sobrenatural, e porque todas as evidências indicam que nenhum deus é real.


A Associação Ateísta Portuguesa defende também os interesses comuns a todos os que escolhem viver sem religião, defendendo o direito a essa escolha e a laicidade do Estado, e combatendo a discriminação e os preconceitos pessoais e sociais que possam desencorajar quem quiser libertar-se da religião que a sua tradição lhe impôs.


A criação da Associação Ateísta Portuguesa coincide com uma generalizada ofensiva clerical a que Portugal não ficou imune. Apesar de o ateísmo não se definir pela mera oposição à religião e ao dogmatismo, em nome da liberdade, da igualdade e da defesa dos direitos individuais a «Associação Ateísta Portuguesa» denuncia o proselitismo agressivo e a chantagem clerical sobre as sociedades democráticas. O direito de não ter religião, ou de ser contra, é igual ao direito inalienável de crer, deixar de crer ou mudar de crença, sem medos, perseguições ou constrangimentos.


O ateísmo é uma opção filosófica de quem se assume responsável pelos seus actos e pela sua forma de viver, de quem dá valor à sua vida e à dos outros, de quem cultiva a razão e confia no método científico para construir modelos da realidade, e de quem não remete as questões do bem e do mal para seres hipotéticos nem para a esperança de uma existência após a morte.


A Associação Ateísta Portuguesa representa todos os que optem por esta forma de viver e defende a sua liberdade de o fazer.

Objectivos

1. Fazer conhecer o ateísmo como mundividência ética, filosófica e socialmente válida;
2. A representação dos legítimos interesses dos ateus, agnósticos e outras pessoas sem religião no exercício da cidadania democrática;
3. A promoção e a defesa da laicidade do Estado e da igualdade de todos os cidadãos independentemente da sua crença ou ausência de crença no sobrenatural;
4. A despreconceitualização do ateísmo na legislação e nos órgãos de comunicação social;
5. Responder às manifestações religiosas e pseudo-científicas com uma abordagem científica, racionalista e humanista.


Associe-se

www.aateistaportuguesa.org/associe-se



 Diário Ateísta

"Fundado no ano 2000, o ateismo.net foi o sítio Web criado para juntar uma comunidade de ateus e ateias portugueses para a formação do que veio a ser a Associação Ateísta Portuguesa. O ateismo.net deu origem ao Diário Ateísta, um dos primeiros blogs portugueses, hoje um espaço privado de divulgação de opinião e comentário pessoal daqueles que aqui colaboram."

O Diário Ateísta é um fantástico espaço de divulgação tanto de opiniões como puramente de factos que buscam essencialmente fazer conhecer o ateísmo como mundividência ética, filosófica e socialmente válida,
que conta com a presença de colaboradores excepcionais como:



Os colaboradores do Le Libéralisme procuram assim, com este post, felicitar o trabalho tanto da AAP como de todos os colaboradores do Diário Ateísta por tudo o que representa actualmente.

Noah's Ark Story



Another Top Ten Creationist Arguments

Top Ten Creationist Arguments



sábado, 17 de abril de 2010

Jornadas de Ciência Politíca - ISCSP


"Pretendemos criar um amplo espaço de debate e de aprendizagem potenciando o contacto e participação dos alunos de Ciência Política, das diversas licenciaturas do Instituto, e do restante universo académico com algumas temáticas fundamentais da Ciência Política e de relevância actual. As Jornadas decorrerão entre os dias 19 e 22 Abril, sendo que nos vários dias temos eventos de índole diversa. Estes afiguram-se como uma actividade fundamental que se reveste de uma componente pedagógica indissociável da nossa formação académica. Porque achamos que a tua presença é fundamental para este debate, decidimos convidar-te!"

quinta-feira, 15 de abril de 2010

USA PATRIOT Act

O que é o Patriot Act?

Assinado e tornado lei em 26 de Outubro de 2001 por George W. Bush, o Patriot Act, como é comummente conhecido, é um dos mais controversos actos do Congresso dos Estados Unidos da América.

O acrónimo significa "Uniting and Strengthening America by Providing Appopriate Tools Required to Intercept and Obstruct Terrorism Act of 2001" por outras palavras é um acto que procura providenciar as ferramentas apropriadas necessárias para interceptar e obstruir o terrorismo.


Objectivos do texto

Entre as medidas impostas pela lei estão muitas medidas que buscam remover as liberdades civis do cidadão. Este texto procura então fazer uma análise sobre estas mesmas medidas como sendo anti-constitucionais e acabar com uma reflexão acerca da aprovação de tal acto.


Constituição dos E.U.A. vs O Patriot Act

Os autores da Constituição não fizeram uma enunciação dos direitos e liberdades individuais. No entanto, os 10 primeiros aditamentos, aprovados em 1791 e inspirados nos mesmos pressupostos valorativos do texto de 1787, viriam cedo a suprimir essa falta, como analisamos previamente. Analisando alguns dos aditamentos conseguimos entender algumas das liberdades e direitos individuais fulcrais para a análise que pretendemos.

O 4º aditamento garante o direito do povo à inviolabilidade de suas pessoas, casas, papéis e haveres contra buscas e apreensões, não deve ser violado este direito a menos que seja emitidos mandados, havendo necessidade de se estabelecer primeiro uma causa provável, apoiada por juramento ou afirmação, e particularmente a descrição do local a ser pesquisado, e as pessoas ou coisas a serem apreendidas.

Analisando o Patriot Act assistimos a uma das medidas que com ele são impostas sendo esta a de liberdade de pesquisas razoáveis, podendo assim o governo revistar e apreender documentos norte-americanos e os efeitos sem causa provável sobre o pretexto de auxilio para a investigação terrorista.

O 6º aditamento garante ao povo o direito de em todos os processos criminais, o acusado terá direito a um julgamento rápido e público, por um júri imparcial do Estado e distrito onde o crime tenha sido cometido, distrito esse que será previamente estabelecido por lei, e ser informado da natureza e da causa da acusação, a ser confrontado com as testemunhas de acusação, para ter processo obrigatório para a obtenção de testemunhas em seu favor, e ter a assistência de um advogado para sua defesa.

Analisando novamente o Patriot Act assistimos a diversas medidas que vêm violar este direito sendo estas, por exemplo, o governo norte-americano poder prender qualquer pessoa indefinidamente sem julgamento, ou ainda, o facto de o governo poder monitorizar as conversas entre advogados e clientes em prisões federais e recusar advogados a Americanos acusados de crimes, ou ainda, a medida que permite que os cidadãos americanos possam ser presos sem acusação ou serem capazes de confrontar as testemunhas contra eles (Chegando-se ao extremo de cidadãos dos E.U.A. serem rotulados como "Combatentes Ilegais" mantidos assim incomunicáveis e recusando-lhes advogados.).

O 1º aditamento serve como condicionante ao poder do Congresso estabelecendo que o Congresso não deve fazer nenhuma lei que vise a um estabelecimento da religião, ou proibindo o livre exercício dela, ou atacar a liberdade de expressão ou de imprensa, condicionando-a, ou o direito do povo de se reunir pacificamente e de dirigir petições ao governo para uma reparação de injustiças.

O Patriot Act, novamente, surge como uma lei que trás consigo medidas que atacam directamente estes direitos, medidas essas como, para a investigação do terrorismo, o governo pode monitorizar as instituições religiosas e políticas, sem suspeitar de actividade criminosa (Quebrando desta forma o direito de associação), ou ainda a medida de o governo poder processar os bibliotecários ou detentores de quaisquer outros registos se estes disserem a alguém que o governo intimou informação relacionada com uma investigação terrorista.

Num texto de da "The Associated Press" chamado "The Patriot Act in a Nutshell" que saiu nos jornais Knight-Ridder apontou assim que:


"Some of the fundamental changes to Americans' legal rights by the Bush administration and the USA Patriot Act after the Sept. 11, 2001, attacks:

Freedom of association: To assist terror investigation, the government may monitor religious and political institutions without suspecting criminal activity.

Freedom of information: The government has closed once-public immigration hearings, has secretly detained hundreds of people without charges and has encouraged bureaucrats to resist public-records requests. "Sensitive" information has been removed from government Web sites.

Freedom of speech: The government may prosecute librarians or keepers of any other records if they tell anyone the government subpoenaed information related to a terror investigation.

Right to legal representation: The government may monitor conversations between attorneys and clients in federal prisons and deny lawyers to Americans accused of crimes.

Freedom from unreasonable searches: The government may search and seize Americans' papers and effects without probable cause to assist terror investigation.

Right to a speedy and public trial: The government may jail Americans indefinitely without a trial.

Right to liberty: Americans may be jailed without being charged or being able to confront witnesses against them. "Enemy combatants" have been held incommunicado and refused attorneys."


Reflexão

O Patriot Act foi considerado pela administração Bush uma das ferramentas mais essenciais para a luta contra o terrorismo, penso que talvez esta administração não tenha contemplado a realidade que os rodeia. Tornou-se rapidamente obvio que esta lei tem sido usada cada vez mais frequentemente em muitas investigações criminosas que nada ou muito pouco têm haver com terrorismo.

Com esta expansão da sua autoridade era de se prever que o governo iria aproveitar tal lei para investigar traficantes de droga, criminosos comuns, entre outros, a verdade é que a situação chegou ao ridículo de passados 6 meses da aprovação da lei o departamento de justiça estava a conduzir seminários em como aumentar o uso das escutas para além de casos de terrorismo. Ou seja o governo queria a lei aprovada para combater o terrorismo e passados 6 meses estavam já a ensinar aos seus funcionários sobre como a usar em cidadãos comuns.

As autoridades também têm utilizado sanções nos termos da lei. Surgiu na impressa as acusações contra uma mulher de 20 anos de idade, de Orange County, na Califórnia, que plantou notas ameaçadoras a bordo de um navio de cruzeiro de Havai onde ela estava a viajar com a sua família em Maio.

A mulher, que disse ter feito as ameaças para tentar voltar para casa com o namorado, foi condenada a dois anos em prisão federal por terrorismo contra os sistemas de transporte de massa. As autoridades também disseram ter usado a sua autoridade ampliada para controlar comunicações privadas pela Internet para investigar um grande distribuidor de drogas, um assassino que tinha sido condenado 4 vezes, um ladrão de identidade e um fugitivo que fugiu na véspera do julgamento, usando um passaporte falso.

Em um dos casos, um provedor de e-mail que foi divulgado deu a informação que permitiu às autoridades federais capturar dois suspeitos que haviam ameaçado matar os executivos de uma empresa estrangeira, a menos que fosse pago uma grande quantia monetária de resgate. Anteriormente, os oficiais disseram, que as zonas cinzentas na lei dificultaram a obtenção de informações deste mesmo tipo.

Pergunta-se agora se compensa o sacrifício dos direitos básicos dos cidadãos é algo possivelmente bom na prevenção do terrorismo?

Talvez a resposta a pergunta esteja na própria argumentação confusa do Governo Norte-Americano. A Homeland Security descreveu como actos de terrorismo qualquer acção anti-governamental. Ignorando agora o facto desta descrição implicar que os E.U.A., nação que defende a liberdade e igualdade, nação que tem sido um farol na luta contra o terrorismo, nasceu assim inevitavelmente também de uma série de atentados terroristas contra o governo britânico. Esta é uma descrição que levada a um sentido constitucional cria um paradoxo incompreensível. Qualquer acção anti-governamental é de possível descrição qualquer acto proibido na constituição (dado que um dos direitos defendidos na constituição é o de que qualquer cidadão tem o direito a fazer tudo o que não é proibido) desta forma chega-se à conclusão que o Patriot Act é nada mais do que um acto terrorista pois é um ataque às leis constitucionais.

Para terminar, reflectindo neste paradoxo surge a pergunta o que se deve fazer? Acabar o Patriot Act ou de forma irónica seguir a lei e castigar todos aqueles que a usarem. Por outras palavras qualquer polícia, investigador, entre outros que usar esta lei para apanhar um terrorista é já ele um terrorista...

quarta-feira, 14 de abril de 2010

Bloqueio na Democracia Americana

Esta situação surge da intersecção entre uma regra, um acontecimento e uma tendência: a polarização, cada vez mais vincada, por parte dos partidos políticos e do eleitorado.

Medidas: "Standing Rule XXII" (uma das 43 regras do regimento interno)
Aprovada em 1917, após mais de meio século de uma vincada impassibilidade resolutiva – consequente da, então, impossibilidade de pôr termo a um debate e passando, assim, à votação – veio estipular-se que, por maioria prenunciada, se poderia dar por concluído o debate. A versão actual, desta medida, exige o voto favorável, não de dois terços, mas, de três quintos dos senadores.

No entanto, com dois senadores por Estado, independentemente da respectiva população (talvez o principal problema desta estruturação), o Senado reflecte o temor dos fundadores quanto a um centro todo-poderoso e a determinação dos estados em reforçar prerrogativas.

Dos 41 senadores que podem bloquear um projecto-lei, se todos forem eleitos pelos Estados menos populosos, hipoteticamente, teremos uma situação em que 10 por cento da população bloqueia os trabalhos do Congresso.

Com as eleições intercalares no horizonte, os republicanos estarem tentados a bloquear praticamente tudo o que os democratas desejam. Esta estratégia poderá mostrar-se prejudicial para ambos, será pois aconselhável alguma moderação por parte dos republicanos, que, também eles, estão a "mercê" da vontade popular, e das associações por estes estabelecidas.

O "partidismo acéfalo" torna-se, neste sentido, extremamente ineficaz, impedindo que os "problemas do povo" sejam tratados; situação que não muito difere da vislumbrada no século XIX.

No entanto, esta paralisia é faseada, e apesar do actual "produtivismo" do Congresso, tais ocorrências serão de se lamentar, pelo retrocesso a ele inerente!

Obama têm demonstrado sensibilidade quanto à utilização, ou ameaça, da autoridade executiva e ao ter agregado os grupos de interesses mais poderosos, prometendo, todavia, proteger os interesses dos diversos sectores empresariais passíveis de ser afectados pelas suas medidas. (Será então altura de demonstrar menos tacto?)

Às vezes é preciso fazer coisas às quais as pessoas se opõem, e não compreendem...
Quais serão as consequências a ter em conta?

Para além disto, como se, por ventura, não bastasse, o Centre for Responsive Politics [um think-tank não partidário] anunciou que no ano de 2009, empresas e outras organizações gastaram o montante recorde de 3,5 mil milhões de dólares [2,5 mil milhões de euros], boa parte do qual foi aplicado em acções de lobby, para modelar a legislação e as atitudes gerais do público, contra as leis da Administração sobre a sua saúde e a energia.
Aparentemente, uma parte considerável das empresas que Obama prometeu protecção não perceberam o seu significado.

terça-feira, 13 de abril de 2010

O Direito Constitucional dos E.U.A.

"We hold these truths to be self-evident, that all men are created equal, that they are endowed by their Creator with certain unalienable Rights, that among these are Life, Liberty and the pursuit of Happiness. That to secure these rights, Governments are instituted among Men, deriving their just powers from the consent of the governed, --That whenever any Form of Government becomes destructive of these ends, it is the Right of the People to alter or to abolish it, and to institute new Government, laying its foundation on such principles and organizing its powers in such form, as to them shall seem most likely to effect their Safety and Happiness."




- A Constituição dos EUA data de 1787 mas antes já existiam os Covenants e demais
textos da época colonial (as Fundamental Orders of Connecticut), a Declaração de Independência, a Declaração de Virgínia e as outras Declarações de Direitos dos primeiros Estados.

            - A Constituição ostenta sete artigos e vinte e seis aditamentos, aprovados desde então e que a modificam e completam em alguns aspectos, entre eles no domínio dos direitos fundamentais.

            - As Constituições dos Estados Federados têm uma larguíssima importância em numerosos domínios: eleições, participação popular, poder local e educação).

            - A observação e a experiência mostram que se trata de uma Constituição simultaneamente rígida e elástica. Rígida, visto que não pode ser alterada em moldes idênticos aos adoptados para a feitura das leis ordinárias e qualquer modificação requer um processo complexo, com intervenção dos Estados. Elástica, visto que, a partir do seu texto primitivo, na aparência intacto, e dos aditamentos, tem podido ser concretizada, adaptada, vivificada sobretudo pela acção dos tribunais.

            - A sua dupla função (da Constituição) de lei fundamental e de pacto constitutivo da união (a Constituição funda verdadeiramente os Estados Unidos), a tradição jurídica anglo-saxónica, essa elasticidade, o trabalho jurisprudencial, circunstâncias histórico-sociais favoráveis explicam a longevidade da Constituição e a consciência das instituições políticas americanas.

            - O Direito Constitucional dos Estados Unidos brota do sistema jurídico inglês e do pensamento político do século XVIII. A Constituições outorgada pela Coroa às treze colónias, os grandes princípios de Direito público, o common law, com o importantíssimo papel do juiz, eis a principal fonte a referir, a que se pode acrescentar uma ou outra prática constitucional proveniente da própria Revolução americana. No entanto, recebe muitos dos esquemas doutrinais da Grã-Bretanha e da França.

            - Os particularismos da situação haviam de determinar algumas das soluções: a antecedência histórica de colónias declaradas Estados independentes e a grande extensão territorial levaram à estrutura federativa, tal como a ausência de dinastia e o ambiente de igualdade jurídico-política à república.
            - Um racionalismo, sempre temperado pelo empirismo, e nunca desligado de um sentimento religioso, foi aí um meio ou caminho para organizar uma união de Estados livres.

            - A importância da experiência:

o   Primeiro grande Estado de tipo europeu formado fora da Europa;
o   Primeira revolução vitoriosa anticolonial mas que encerra contradições de carácter racial;
o   Primeira e mais duradoura Constituição escrita em sentido moderno;
o   Constituição de base legal modelada pela jurisprudência;
o   Primeiro Estado federal (forma de Estados mais evoluída que a união real);
o   Primeira república alicerçada no princípio democrático;
o   Primeiro sistema de governo presidencial por aplicação directa da doutrina da separação de poderes.

- A noção de Constituição e do seu valor superior a todos os demais actos da
Federação e dos Estados federados e a autoridade reconhecida aos tribunais na sua interpretação e na sua concretização são notas profundas do sistema e tão específicas que não poderiam passar para qualquer outra parte. Transplantáveis viriam a ser a fiscalização judicial da constitucionalidade, o federalismo e o presidencialismo.



Ø  O Federalismo
           
- Produto histórico da transformação da confederação dos Estados independentes
sucessores das treze colónias britânicas da costa oriental da América do Norte em união de natureza estatal, o federalismo americano é um federalismo perfeito em que se verifica simultaneamente uma estrutura de sobreposição (cada cidadão fica sujeito a dois poderes políticos e a dois ordenamentos constitucionais) e uma estrutura de participação (o poder político central como resultante da agregação dos poderes políticos dos Estados federados).

            - Quatro princípios jurídicos:
o   Poder constituinte de cada Estado, pois cada Estado decreta e altera a sua própria Constituição, nos limites da Constituição federal e somente com a necessidade de respeitar a forma republicana;
o   Intervenção institucionalizada na formação da vontade política federal, traduzindo-se em:
- existência de uma 2.ª câmara, o Senado, com igual representação dos Estados (2 senadores por Estado), em contraste com a 1.ª câmara, a dos Representantes (em n.º proporcional à população de cada Estado);
- composição e processo de votação do colégio eleitoral presidencial;
- necessidade de os aditamentos à Constituição serem aprovados por 2/3 dos membros das duas câmaras e ratificados por ¾ dos Estados;
- Especialidade das atribuições federais, entendendo-se que as que não forem próprias do Estado federal (comércio externo, defesa, moeda, correios) pertencem aos Estados federados (Direito civil, penal e poder local);
- igualdade jurídica dos Estados federados.

- Afirmação do poder federal como consequência de:

o   guerra da sucessão de 1861-65;
o   duas guerras mundiais;
o   aumento do número de Estados federados (de 13 para 50);
o   imigração e comunicações;
o   reforço da coesão nacional e aumento das funções do Estado federal.

- O federalismo não se reduziu ao mero regionalismo. Juridicamente porque se mantêm as faculdades de intervenção dos Estados na união. Politicamente porque se desenvolveram ao mesmo tempo as funções dos poderes estaduais e porque os partidos, as carreiras dos homens públicos e a vida política são dominados ou influenciados pelos condicionalismos locais. Administrativamente porque, a par da centralização, se tem operado um processo de coordenação entre os serviços federais e estaduais.

Ø  Os direitos fundamentais

- Os autores da Constituição não fizeram uma enunciação dos direitos e liberdades
individuais. No entanto, os 10 primeiros aditamentos, aprovados em 1791 e inspirados nos mesmos pressupostos valorativos do texto de 1787, viriam cedo a suprimir essa falta.

- O 1.º Aditamento proíbe o estabelecimento de uma religião de Estado e garante as
liberdades de culto, de palavra e de imprensa, bem como os direitos de reunião e de petição. O 2.º Aditamento garante o direito ao uso e porte de armas. O 3.º proíbe o aboletamento de soldados em tempo de paz sem o consentimento do proprietário; o 4.º assegura a inviolabilidade do domicílio; o 5.º, 6.º e 7.º respeitam a garantias de processo penal; o 8.º impõe limites às penas criminais. O 9.º declara que a especificação de certos direitos pela Constituição não significa que fiquem excluídos ou desprezados outros direitos – é a chamada cláusula aberta de maior importância nos EUA. O 10.º declara que os cidadãos gozam de todos os direitos que não lhes sejam expressamente vedados. O 13.º proíbe a escravatura. O 14.º impede os Estados de fazer ou executar leis que restrinjam as prerrogativas e garantias dos cidadãos. O 15.º garante o direito de voto, independentemente da raça, da cor ou da anterior condição de escravo. O 19.º, independentemente do sexo; o 24.º independentemente do pagamento de qualquer taxa ou imposto e o 26.º independentemente de idade superior a 18 anos.

           
- Nos Aditamentos, apenas se encontram normas sobre direitos, liberdades e garantias.
Porém, desde o New Deal ergueu-se um sistema de segurança social; direitos económicos, sociais e culturais aparecem na legislação ordinária e em Constituições dos Estados; e os tribunais têm vindo a definir novos direitos como o direito à habitação e direitos ligados à educação.

Ø  Os tribunais e a Constituição

- São três os aspectos que mais ressaltam na observação do sistema judicial dos
Estados Unidos:
                  1.º - a singularidade da relação democrática entre os juízes e os cidadãos e a elevada autoridade social de que gozam;
                  2.º - a complexidade proveniente da estrutura federal, com dualismo de tribunais, federais e estaduais;
                  3.º - a predominância do Supremo Tribunal (formado por 9 juízes vitalícios, designados pelo Presidente dos Estados Unidos com o parecer e acordo do Senado);
                 
      - Os Estados Unidos vivem quase desde a sua formação sob o princípio da constitucionalidade, isto é, de que as leis e os outros actos do Estado devem ser conformes à Constituição e não devem ser aplicados pelos tribunais no caso de serem desconformes.
     
      - Nenhum preceito constitucional expresso confere este poder de garantia aos tribunais, prevê a judicial review. Não obstante, foram invocadas algumas razões jurídicas para o sustentar:
                  1.º - o poder legislativo é um poder constituído, que não pode ser exercido em contrário da Constituição, obra do poder constituinte;
                  2.º - os tribunais só podem aplicar leis válidas e são inválidas as leis contrárias à Constituição – que é lei superior a todas as outras leis;
                 
      - Sistema de fiscalização da constitucionalidade:

o   Todos os tribunais, estaduais e federais, apreciam a constitucionalidade, com
ascendente natural do Supremo Tribunal;
o   Todos os actos normativos estão sujeitos à fiscalização mas não em questões
políticas;
o   O poder de fiscalização é um poder normal dos juízes;
o   Em qualquer pleito em tribunal, uma ou ambas as partes ou o próprio juiz podem arguir de inconstitucionalidade a lei aplicável;
o   A lei não é anulada, mas considerada não lei, nula.

- Três fases distintas:

o   Até cerca de 1880 à a preocupação maior é a da defesa da unidade dos
Estados Unidos e a fiscalização serve de arbitragem entre a União e os Estados federados;
o   1880 a 1937 à o Supremo Tribunal interpreta a Constituição num sentido conservador da ordem liberal capitalista e afirma a sua autoridade frente ao poder legislativo;
o   Desde 1954 à dá preferência à salvaguarda da propriedade, dedica-se à salvaguarda da liberdade política e da igualdade racial.


Ø  A separação de poderes e o sistema presidencial

- Por confessada influência da obra de Montesquieu, ao tempo tão conhecida e lida na
América como as das Locke e de Rousseau, a Constituição de 1787 assenta na separação orgânica, tão rígida quanto possível, do poder legislativo, do poder executivo e do poder judicial, aos quais os seus três primeiros artigos separadamente se referem.

            - Todavia, a separação não é absoluta. O sentido prático dos autores da Constituição levou-os a estabelecer entre o Congresso, o Presidente e os Tribunais federais, a quem atribuíram cada um desses poderes, as correlacionações e comparticipações necessárias para que reciprocamente viessem a funcionar como um sistema de freios e contrapesos.

            - De harmonia com o princípio já incluído na Declaração de Direitos da Constituição do Massachusetts (1780), segundo o qual o governo justo é um governo de leis e não um governo de homens (a government of laws and not of a men), o poder dominante deveria ser o legislativo. A Constituição, reconhecendo-o, dedica o seu artigo I ao Congresso. No entanto, desde cedo o Presidente ocupou lugar de primeiro plano na política norte-americana.
            - Considerando apenas o sistema político stricto sensu, ele analisa-se no seguinte:

o   Atribuição do poder executivo a um Presidente dos Estados Unidos, eleito
por 4 anos, formalmente através do colégio eleitoral e por sufrágio directo.
o   Atribuição do poder legislativo às duas Câmaras do Congresso, sendo os Senadores eleitos por 6 anos, com renovação bienal de um terço, e os Representantes por 2 anos;
o   Independência recíproca dos titulares, com incompatibilidade de cargos, e nem respondendo politicamente o Presidente perante o Congresso, nem podendo este ser dissolvido ou adiado por aquele;
           

- O presidencialismo surgiu e instaurou-se devido:
o   A experiência colonial, com governadores nomeados pela Coroa britânica e assembleias electivas;
o   A tendência natural para conceber o Presidente à imagem do Rei de Inglaterra (no século XVIII ainda exercendo a perrogativa;
o   A vontade dos pais da Constituição de evitarem tanto o despotismo de um homem só como os vícios das assembleias soberanas.

- Aumentaram os poderes do Presidente (particularmente na área legislativa e na
internacional), mas também os do Congresso noutros sentidos (assim, a importância adquirida pelas comissões senatoriais) e, desde 1951, o Presidente não pode ser eleito para terceiro mandato consecutivo.

- No geral, verifica-se uma constante redistribuição de poder, numa relação cíclica de
maior ou menor ascendente de um ou outro órgão (e do Supremo Tribunal dos Estados Unidos).

            - No sistema norte-americano de governo, opõem-se fundamentalmente dois órgãos: um, encarregado de delinear, mediante leis, as linhas gerais da acção política (o Congresso); outro, com a incumbência de lhes dar execução (o Presidente).

- Ambos têm um carácter representativo e independente. Independência que em contraste com o sistema parlamentar os torna responsáveis apenas perante a opinião pública e dispensa a existência de um terceiro órgão com a missão de pôr termo aos desentendimentos que entre eles venham, porventura, a manifestar-se.

- Um tal sistema assente como se encontra sobre instituições republicanas e a concentração na mesma pessoa da dupla qualidade de chefe do Estado e de chefe de Governo, constitui uma forma de presidencialismo.

- A distribuição de poderes estabelecida pelos autores da Constituição de 1787 colocava o Presidente na dependência do Congresso e o Congresso na dependência da Constituição. Inspirada pelo exemplo britânico, a posição do Presidente relativamente ao Congresso faria deste último o centro de gravidade do esquema e tenderia para a adopção de um sistema próximo do parlamentar.

- Invertidas as posições, o Presidente tornou-se o órgão político central, acabando por triunfar um presidencialismo incomparavelmente mais vincado do que o entrevisto logo a partir da entrada em vigor da Constituição.

- A dependência do Congresso perante a Constituição tendia a confiar aos tribunais federais a fiscalização da constitucionalidade e levou a aceitá-los, durante mais de um século, como os árbitros da política nacional.


Ø  O Presidente

- É, simultaneamente, Chefe de Estado e de Governo, porque todos os poderes executivos criados pela constituição são atribuídos a um Presidente e nada mais. Eleito por mandatos de quatro anos por sufrágio universal e directo. As eleições revelam-se não constitucionais, já que cada partido começa a preparar as eleições antes do tempo e elege, no seu congresso, um candidato a Presidente e a Vice-Presidente.
- É cada vez mais controlado pelos grupos de pressão. A campanha eleitoral vale tudo (pode-se até denegrir o outro candidato). A constituição diz que na primeira terça-feira de Novembro são eleitos grandes eleitores em cada Estado e em Dezembro os grandes eleitores reúnem-se para eleger o Presidente (só podem votar nos candidatos em função dos quais foram eleitos – mandato imperativo). Havendo maioria absoluta indicam o vencedor, caso contrário compete à câmara dos representantes escolher o Presidente e o Vice-Presidente. Só então poderia ser declarado o vencedor – é um processo complexo. A eleição de Novembro é indirecta.
- O Presidente só pode ser reeleito uma vez. Compete-lhe executar as leis aprovadas pelo Congresso, é o Chefe supremo das Forças Armadas e é ele que elege os Juízes do Supremo Tribunal. É assistido por um Secretário de Estado (o equivalente a um Ministro de Negócios Estrangeiros).
- A principal questão que o envolve é o Orçamento, o qual é fiscalizado. O Congresso Norte-Americano alienou os seus poderes e transferiu-os, inconstitucionalmente, para o Presidente, que criou os tribunais para controlar permanentemente a Guerra e toda a Política Externa. O Direito de Veto (já que não tem competência Legislativa) é utilizado para impedir a arbitrariedade do congresso. Se o Presidente não está de acordo com uma Lei pode vetá-la e a lei retorna ao Congresso. Se, aí, 2/3 do Congresso aprovarem a Lei esta não precisa de voltar ao Presidente, é aprovada e entra logo em vigor.


Ø  O Vice-Presidente


- O Vice-Presidente, eleito na mesma ocasião que o Presidente, tem por principal função
substituí-lo em caso de destituição, morte, renúncia ou incapacidade para o exercício do cargo.
            - Nos termos da Constituição (Art. II, sec. I § V), o Congresso determinou em lei especial quem haverá de agir em lugar do Presidente e do Vice-Presidente. A nomeação carece, todavia, de ser aprovada por maioria nas duas casas do Congresso.
            - Enquanto não for eventualmente chamado a desempenhar funções presidenciais, o Vice-Presidente ocupa o cargo de Presidente do Senado cabem-lhe, além disso, as funções que lhe forem especialmente cometidas pelo Presidente. Estas têm nas últimas décadas sobretudo respeitado ao domínio da política externa.


Ø  O Executive Office

- Roosevelt criou em 1939 o Executive Office of the President. Pela categoria e
variedades dos serviços que agrupa (entre outros: o Serviço de Orçamento, o Conselho do Orçamento, o Conselho de Consultores Económicos, a Repartição de Investigação Científica e Fomento), o Executive Office representa uma extensão da própria Presidência e funciona como um ministério não especializado.

- O seu principal papel é secundar o Presidente na tarefa de chefe do governo da União.


Ø  O Gabinete

- O Presidente dos EUA tem a faculdade de requerer a opinião, por escrito, do funcionário principal de cada um dos “departamentos executivos” sobre assunto relacionado com as tarefas do respectivo cargo.

- Washington estabeleceu o precedente de convocar com regularidade os encarregados
dos diversos Departamentos, a fim de obter o seu conselho.

- O Gabinete norte-americano só formalmente é da confiança do Congresso, pois os
que o constituem não podem ser nomeados pelo Presidente sem prévia aquiescência do Senado.

- Os membros do Gabinete actuam muito mais como conselheiros, e sobretudo como
elos de ligação entre o Presidente e as hierarquias dependentes dos Departamentos que chefiam, do que como verdadeiros ministros.



Ø  O Congresso e o Senado

- É referido no primeiro artigo da Constituição Norte-Americana, e apresenta-se como um órgão federal com competências governamentais.
- Este forma-se a partir do direito público e europeu mas, especificamente na América, este surge a partir da reunião em congresso das 13 Colónias fundadoras da União. É este congresso que vai dar origem ao órgão representativo da população norte-americana, dividido em duas câmaras: Câmara dos Representantes e o Senado. A primeira câmara representa o povo da união enquanto a segunda representa os Estados Federados.
- O Congresso é composto por 435 representantes, divididos por todos os Estados Membros. Os representantes são os deputados eleitos pelo povo de cada Estado Federado. O sistema de eleição é proporcional à densidade populacional de cada Estado. É um sistema eleitoral que se assemelha ao Britânico – meia volta, mandato de dois anos (no primeiro ano os deputados fazem esquecer as promessas e no segundo ano fazem novas promessas). Desde o séc. XIX que os mandatos são curtos e frequentemente renováveis.
- Pelo menos de dois em dois anos há um controle da política que está a ser exercida. A abstenção na América, porém, é muito elevada, rondando os 50%. De dois em dois anos renovam-se 2/3s do Senado, logo, de quatro em quatro anos juntam-se as eleições para o senado e as presidenciais. Elege-se por sufrágio universal e directo.
- O sistema Norte-Americano é o bipartidarismo, por um lado temos o partido republicano (federalista e conservador) e por outro temos o partido democrata (intervencionista, descentralizador, adepto da política social). A ideologia é remetida para o segundo plano, o que realmente conta é a opinião pública e os grupos de pressão.
- O Congresso é, também, constituído por 100 Senadores (2 por cada Estado). Segundo a Constituição, todos os Poderes legislativos pertencem ao Congresso e as duas câmaras revelam-se de enorme peso. Uma lei nos Estados Unidos para ser aprovada tem que o ser, primeiramente, nas duas Câmaras. No Senado quando há uma iniciativa da Lei Judicial há restrição de poder.
- A principal competência do Congresso é a Legislativa e as duas câmaras têm paridades, porém têm outras competências:
o   Fiscalização Política → quando há um problema o congresso ataca com uma comissão. É através dela que, essencialmente, o Congresso fiscaliza a Política federal e o estado geral da União. O Presidente não pode ser responsabilizado pois não responde politicamente perante o Congresso, no máximo poderão existir Conversações. Outra forma de fiscalização são os relatórios do estado da União feitos pelo Presidente com o intuito de anunciar o programa e o Estado da Nação ao Congresso no início de cada legislatura. Há, também, a fiscalização judicial, porém esta constitui apenas uma excepção. Trata-se de aplica o “impeachment” – acusação passível de ser feita a todos os funcionários federais – e, caso esse seja justificado, o acusado fica interdito de exercer funções – condenação política penal.
- O Senado exerce funções executivas, e é ele que se pronuncia e controla a política externa. O Supremo tribunal norte-americano é composto por 9 juízes vitalícios, “não podem ser demitidos e raramente morrem”. Esses juízes são apontados pelo Presidente da União e ratificados pelo Senado. Todos os representantes norte-americanos a nível externo têm que ser aprovados pelo Senado.


Ø  Constituição de Estrutura Simples

Artigos:
1º - Congresso
2º - Presidente
3º - Tribunais
4º - Estado Federal e Relações Mutuas entre os Estados Federais
5º - Alteração da Constituição (Revisão)
6º - Supremacia da Constituição Sobre a dos Estados Federais
7º - Entrada em Vigor
É uma constituição necessariamente Republicana, de modelo orgânico e de competências.

Emendas (27):
1ª – Liberdade Religiosa
2ª – Uso e Porte de Armas
3ª – Proibição do Aviltamento de Militares
4ª à 8ª – Garantias do processo criminal
9ª – Clausula Aberta
10ª – Clausula Geral

Ø  Declaração de Direitos Norte-Americana

O Direito Norte-Americano é constituído por uma série de normas, regras, usos, costumes, leis jurisprudenciais, todas elas de carácter constitucional.
Nos E.U.A funciona o sistema de presidente e a fiscalização do mesmo – bases do sistema.

A constituição assenta em 4 princípios fundamentais:
1.       Unidade e coesão do Estado Federal;
2.       Autonomia dos Estados Federados;
3.       Separação de Poderes;
4.       Garantia dos Direitos Fundamentais;

- Verifica-se que há uma separação de poderes na horizontal, já que se julgava que o governo liberal era tanto melhor quanto menos interviesse. No fundo, o Estado deveria ser feito por leis e não por homens.
- Numa linha geral, revela-se a consolidação do Estado Federal. Não se pode dizer que na sua evolução se tenha consolidado ou isolado algum órgão em especial, apesar de se afirmar que o Congresso é o mais importante.

Instituições Políticas

- Estas giram à volta da separação de poderes, garantia dos direitos fundamentais, do presidente, do congresso, dos tribunais, dos partidos políticos e dos grupos de pressão. Relativamente aos Partidos Políticos, verifica-se que há mais diferenças no seio deles do que entre eles. Não são partidos de estrutura rígida, a instituição de oposição mais importante são os lobbies.