"We hold these truths to be self-evident, that all men are created equal, that they are endowed by their Creator with certain unalienable Rights, that among these are Life, Liberty and the pursuit of Happiness. That to secure these rights, Governments are instituted among Men, deriving their just powers from the consent of the governed, --That whenever any Form of Government becomes destructive of these ends, it is the Right of the People to alter or to abolish it, and to institute new Government, laying its foundation on such principles and organizing its powers in such form, as to them shall seem most likely to effect their Safety and Happiness."
- A Constituição dos EUA data de 1787 mas antes já existiam os Covenants e demais
textos da época colonial (as Fundamental Orders of Connecticut), a Declaração de Independência, a Declaração de Virgínia e as outras Declarações de Direitos dos primeiros Estados.
- A Constituição ostenta sete artigos e vinte e seis aditamentos, aprovados desde então e que a modificam e completam em alguns aspectos, entre eles no domínio dos direitos fundamentais.
- As Constituições dos Estados Federados têm uma larguíssima importância em numerosos domínios: eleições, participação popular, poder local e educação).
- A observação e a experiência mostram que se trata de uma Constituição simultaneamente rígida e elástica. Rígida, visto que não pode ser alterada em moldes idênticos aos adoptados para a feitura das leis ordinárias e qualquer modificação requer um processo complexo, com intervenção dos Estados. Elástica, visto que, a partir do seu texto primitivo, na aparência intacto, e dos aditamentos, tem podido ser concretizada, adaptada, vivificada sobretudo pela acção dos tribunais.
- A sua dupla função (da Constituição) de lei fundamental e de pacto constitutivo da união (a Constituição funda verdadeiramente os Estados Unidos), a tradição jurídica anglo-saxónica, essa elasticidade, o trabalho jurisprudencial, circunstâncias histórico-sociais favoráveis explicam a longevidade da Constituição e a consciência das instituições políticas americanas.
- O Direito Constitucional dos Estados Unidos brota do sistema jurídico inglês e do pensamento político do século XVIII. A Constituições outorgada pela Coroa às treze colónias, os grandes princípios de Direito público, o common law, com o importantíssimo papel do juiz, eis a principal fonte a referir, a que se pode acrescentar uma ou outra prática constitucional proveniente da própria Revolução americana. No entanto, recebe muitos dos esquemas doutrinais da Grã-Bretanha e da França.
- Os particularismos da situação haviam de determinar algumas das soluções: a antecedência histórica de colónias declaradas Estados independentes e a grande extensão territorial levaram à estrutura federativa, tal como a ausência de dinastia e o ambiente de igualdade jurídico-política à república.
- Um racionalismo, sempre temperado pelo empirismo, e nunca desligado de um sentimento religioso, foi aí um meio ou caminho para organizar uma união de Estados livres.
- A importância da experiência:
o Primeiro grande Estado de tipo europeu formado fora da Europa;
o Primeira revolução vitoriosa anticolonial mas que encerra contradições de carácter racial;
o Primeira e mais duradoura Constituição escrita em sentido moderno;
o Constituição de base legal modelada pela jurisprudência;
o Primeiro Estado federal (forma de Estados mais evoluída que a união real);
o Primeira república alicerçada no princípio democrático;
o Primeiro sistema de governo presidencial por aplicação directa da doutrina da separação de poderes.
- A noção de Constituição e do seu valor superior a todos os demais actos da
Federação e dos Estados federados e a autoridade reconhecida aos tribunais na sua interpretação e na sua concretização são notas profundas do sistema e tão específicas que não poderiam passar para qualquer outra parte. Transplantáveis viriam a ser a fiscalização judicial da constitucionalidade, o federalismo e o presidencialismo.
Ø O Federalismo
- Produto histórico da transformação da confederação dos Estados independentes
sucessores das treze colónias britânicas da costa oriental da América do Norte em união de natureza estatal, o federalismo americano é um federalismo perfeito em que se verifica simultaneamente uma estrutura de sobreposição (cada cidadão fica sujeito a dois poderes políticos e a dois ordenamentos constitucionais) e uma estrutura de participação (o poder político central como resultante da agregação dos poderes políticos dos Estados federados).
- Quatro princípios jurídicos:
o Poder constituinte de cada Estado, pois cada Estado decreta e altera a sua própria Constituição, nos limites da Constituição federal e somente com a necessidade de respeitar a forma republicana;
o Intervenção institucionalizada na formação da vontade política federal, traduzindo-se em:
- existência de uma 2.ª câmara, o Senado, com igual representação dos Estados (2 senadores por Estado), em contraste com a 1.ª câmara, a dos Representantes (em n.º proporcional à população de cada Estado);
- composição e processo de votação do colégio eleitoral presidencial;
- necessidade de os aditamentos à Constituição serem aprovados por 2/3 dos membros das duas câmaras e ratificados por ¾ dos Estados;
- Especialidade das atribuições federais, entendendo-se que as que não forem próprias do Estado federal (comércio externo, defesa, moeda, correios) pertencem aos Estados federados (Direito civil, penal e poder local);
- igualdade jurídica dos Estados federados.
- Afirmação do poder federal como consequência de:
o guerra da sucessão de 1861-65;
o duas guerras mundiais;
o aumento do número de Estados federados (de 13 para 50);
o imigração e comunicações;
o reforço da coesão nacional e aumento das funções do Estado federal.
- O federalismo não se reduziu ao mero regionalismo. Juridicamente porque se mantêm as faculdades de intervenção dos Estados na união. Politicamente porque se desenvolveram ao mesmo tempo as funções dos poderes estaduais e porque os partidos, as carreiras dos homens públicos e a vida política são dominados ou influenciados pelos condicionalismos locais. Administrativamente porque, a par da centralização, se tem operado um processo de coordenação entre os serviços federais e estaduais.
Ø Os direitos fundamentais
- Os autores da Constituição não fizeram uma enunciação dos direitos e liberdades
individuais. No entanto, os 10 primeiros aditamentos, aprovados em 1791 e inspirados nos mesmos pressupostos valorativos do texto de 1787, viriam cedo a suprimir essa falta.
liberdades de culto, de palavra e de imprensa, bem como os direitos de reunião e de petição. O 2.º Aditamento garante o direito ao uso e porte de armas. O 3.º proíbe o aboletamento de soldados em tempo de paz sem o consentimento do proprietário; o 4.º assegura a inviolabilidade do domicílio; o 5.º, 6.º e 7.º respeitam a garantias de processo penal; o 8.º impõe limites às penas criminais. O 9.º declara que a especificação de certos direitos pela Constituição não significa que fiquem excluídos ou desprezados outros direitos – é a chamada cláusula aberta de maior importância nos EUA. O 10.º declara que os cidadãos gozam de todos os direitos que não lhes sejam expressamente vedados. O 13.º proíbe a escravatura. O 14.º impede os Estados de fazer ou executar leis que restrinjam as prerrogativas e garantias dos cidadãos. O 15.º garante o direito de voto, independentemente da raça, da cor ou da anterior condição de escravo. O 19.º, independentemente do sexo; o 24.º independentemente do pagamento de qualquer taxa ou imposto e o 26.º independentemente de idade superior a 18 anos.
- Nos Aditamentos, apenas se encontram normas sobre direitos, liberdades e garantias.
Porém, desde o New Deal ergueu-se um sistema de segurança social; direitos económicos, sociais e culturais aparecem na legislação ordinária e em Constituições dos Estados; e os tribunais têm vindo a definir novos direitos como o direito à habitação e direitos ligados à educação.
Ø Os tribunais e a Constituição
- São três os aspectos que mais ressaltam na observação do sistema judicial dos
Estados Unidos:
1.º - a singularidade da relação democrática entre os juízes e os cidadãos e a elevada autoridade social de que gozam;
2.º - a complexidade proveniente da estrutura federal, com dualismo de tribunais, federais e estaduais;
3.º - a predominância do Supremo Tribunal (formado por 9 juízes vitalícios, designados pelo Presidente dos Estados Unidos com o parecer e acordo do Senado);
- Os Estados Unidos vivem quase desde a sua formação sob o princípio da constitucionalidade, isto é, de que as leis e os outros actos do Estado devem ser conformes à Constituição e não devem ser aplicados pelos tribunais no caso de serem desconformes.
- Nenhum preceito constitucional expresso confere este poder de garantia aos tribunais, prevê a judicial review. Não obstante, foram invocadas algumas razões jurídicas para o sustentar:
1.º - o poder legislativo é um poder constituído, que não pode ser exercido em contrário da Constituição, obra do poder constituinte;
2.º - os tribunais só podem aplicar leis válidas e são inválidas as leis contrárias à Constituição – que é lei superior a todas as outras leis;
- Sistema de fiscalização da constitucionalidade:
o Todos os tribunais, estaduais e federais, apreciam a constitucionalidade, com
ascendente natural do Supremo Tribunal;
o Todos os actos normativos estão sujeitos à fiscalização mas não em questões
políticas;
o O poder de fiscalização é um poder normal dos juízes;
o Em qualquer pleito em tribunal, uma ou ambas as partes ou o próprio juiz podem arguir de inconstitucionalidade a lei aplicável;
o A lei não é anulada, mas considerada não lei, nula.
- Três fases distintas:
o Até cerca de 1880 à a preocupação maior é a da defesa da unidade dos
Estados Unidos e a fiscalização serve de arbitragem entre a União e os Estados federados;
o 1880 a 1937 à o Supremo Tribunal interpreta a Constituição num sentido conservador da ordem liberal capitalista e afirma a sua autoridade frente ao poder legislativo;
o Desde 1954 à dá preferência à salvaguarda da propriedade, dedica-se à salvaguarda da liberdade política e da igualdade racial.
Ø A separação de poderes e o sistema presidencial
- Por confessada influência da obra de Montesquieu, ao tempo tão conhecida e lida na
América como as das Locke e de Rousseau, a Constituição de 1787 assenta na separação orgânica, tão rígida quanto possível, do poder legislativo, do poder executivo e do poder judicial, aos quais os seus três primeiros artigos separadamente se referem.
- Todavia, a separação não é absoluta. O sentido prático dos autores da Constituição levou-os a estabelecer entre o Congresso, o Presidente e os Tribunais federais, a quem atribuíram cada um desses poderes, as correlacionações e comparticipações necessárias para que reciprocamente viessem a funcionar como um sistema de freios e contrapesos.
- De harmonia com o princípio já incluído na Declaração de Direitos da Constituição do Massachusetts (1780), segundo o qual o governo justo é um governo de leis e não um governo de homens (a government of laws and not of a men), o poder dominante deveria ser o legislativo. A Constituição, reconhecendo-o, dedica o seu artigo I ao Congresso. No entanto, desde cedo o Presidente ocupou lugar de primeiro plano na política norte-americana.
- Considerando apenas o sistema político stricto sensu, ele analisa-se no seguinte:
o Atribuição do poder executivo a um Presidente dos Estados Unidos, eleito
por 4 anos, formalmente através do colégio eleitoral e por sufrágio directo.
o Atribuição do poder legislativo às duas Câmaras do Congresso, sendo os Senadores eleitos por 6 anos, com renovação bienal de um terço, e os Representantes por 2 anos;
o Independência recíproca dos titulares, com incompatibilidade de cargos, e nem respondendo politicamente o Presidente perante o Congresso, nem podendo este ser dissolvido ou adiado por aquele;
- O presidencialismo surgiu e instaurou-se devido:
o A experiência colonial, com governadores nomeados pela Coroa britânica e assembleias electivas;
o A tendência natural para conceber o Presidente à imagem do Rei de Inglaterra (no século XVIII ainda exercendo a perrogativa;
o A vontade dos pais da Constituição de evitarem tanto o despotismo de um homem só como os vícios das assembleias soberanas.
- Aumentaram os poderes do Presidente (particularmente na área legislativa e na
internacional), mas também os do Congresso noutros sentidos (assim, a importância adquirida pelas comissões senatoriais) e, desde 1951, o Presidente não pode ser eleito para terceiro mandato consecutivo.
- No geral, verifica-se uma constante redistribuição de poder, numa relação cíclica de
maior ou menor ascendente de um ou outro órgão (e do Supremo Tribunal dos Estados Unidos).
- No sistema norte-americano de governo, opõem-se fundamentalmente dois órgãos: um, encarregado de delinear, mediante leis, as linhas gerais da acção política (o Congresso); outro, com a incumbência de lhes dar execução (o Presidente).
- Ambos têm um carácter representativo e independente. Independência que em contraste com o sistema parlamentar os torna responsáveis apenas perante a opinião pública e dispensa a existência de um terceiro órgão com a missão de pôr termo aos desentendimentos que entre eles venham, porventura, a manifestar-se.
- Um tal sistema assente como se encontra sobre instituições republicanas e a concentração na mesma pessoa da dupla qualidade de chefe do Estado e de chefe de Governo, constitui uma forma de presidencialismo.
- A distribuição de poderes estabelecida pelos autores da Constituição de 1787 colocava o Presidente na dependência do Congresso e o Congresso na dependência da Constituição. Inspirada pelo exemplo britânico, a posição do Presidente relativamente ao Congresso faria deste último o centro de gravidade do esquema e tenderia para a adopção de um sistema próximo do parlamentar.
- Invertidas as posições, o Presidente tornou-se o órgão político central, acabando por triunfar um presidencialismo incomparavelmente mais vincado do que o entrevisto logo a partir da entrada em vigor da Constituição.
- A dependência do Congresso perante a Constituição tendia a confiar aos tribunais federais a fiscalização da constitucionalidade e levou a aceitá-los, durante mais de um século, como os árbitros da política nacional.
Ø O Presidente
- É, simultaneamente, Chefe de Estado e de Governo, porque todos os poderes executivos criados pela constituição são atribuídos a um Presidente e nada mais. Eleito por mandatos de quatro anos por sufrágio universal e directo. As eleições revelam-se não constitucionais, já que cada partido começa a preparar as eleições antes do tempo e elege, no seu congresso, um candidato a Presidente e a Vice-Presidente.
- É cada vez mais controlado pelos grupos de pressão. A campanha eleitoral vale tudo (pode-se até denegrir o outro candidato). A constituição diz que na primeira terça-feira de Novembro são eleitos grandes eleitores em cada Estado e em Dezembro os grandes eleitores reúnem-se para eleger o Presidente (só podem votar nos candidatos em função dos quais foram eleitos – mandato imperativo). Havendo maioria absoluta indicam o vencedor, caso contrário compete à câmara dos representantes escolher o Presidente e o Vice-Presidente. Só então poderia ser declarado o vencedor – é um processo complexo. A eleição de Novembro é indirecta.
- O Presidente só pode ser reeleito uma vez. Compete-lhe executar as leis aprovadas pelo Congresso, é o Chefe supremo das Forças Armadas e é ele que elege os Juízes do Supremo Tribunal. É assistido por um Secretário de Estado (o equivalente a um Ministro de Negócios Estrangeiros).
- A principal questão que o envolve é o Orçamento, o qual é fiscalizado. O Congresso Norte-Americano alienou os seus poderes e transferiu-os, inconstitucionalmente, para o Presidente, que criou os tribunais para controlar permanentemente a Guerra e toda a Política Externa. O Direito de Veto (já que não tem competência Legislativa) é utilizado para impedir a arbitrariedade do congresso. Se o Presidente não está de acordo com uma Lei pode vetá-la e a lei retorna ao Congresso. Se, aí, 2/3 do Congresso aprovarem a Lei esta não precisa de voltar ao Presidente, é aprovada e entra logo em vigor.
Ø O Vice-Presidente
- O Vice-Presidente, eleito na mesma ocasião que o Presidente, tem por principal função
substituí-lo em caso de destituição, morte, renúncia ou incapacidade para o exercício do cargo.
- Nos termos da Constituição (Art. II, sec. I § V), o Congresso determinou em lei especial quem haverá de agir em lugar do Presidente e do Vice-Presidente. A nomeação carece, todavia, de ser aprovada por maioria nas duas casas do Congresso.
- Enquanto não for eventualmente chamado a desempenhar funções presidenciais, o Vice-Presidente ocupa o cargo de Presidente do Senado cabem-lhe, além disso, as funções que lhe forem especialmente cometidas pelo Presidente. Estas têm nas últimas décadas sobretudo respeitado ao domínio da política externa.
Ø O Executive Office
- Roosevelt criou em 1939 o Executive Office of the President. Pela categoria e
variedades dos serviços que agrupa (entre outros: o Serviço de Orçamento, o Conselho do Orçamento, o Conselho de Consultores Económicos, a Repartição de Investigação Científica e Fomento), o Executive Office representa uma extensão da própria Presidência e funciona como um ministério não especializado.
- O seu principal papel é secundar o Presidente na tarefa de chefe do governo da União.
Ø O Gabinete
- O Presidente dos EUA tem a faculdade de requerer a opinião, por escrito, do funcionário principal de cada um dos “departamentos executivos” sobre assunto relacionado com as tarefas do respectivo cargo.
- Washington estabeleceu o precedente de convocar com regularidade os encarregados
dos diversos Departamentos, a fim de obter o seu conselho.
- O Gabinete norte-americano só formalmente é da confiança do Congresso, pois os
que o constituem não podem ser nomeados pelo Presidente sem prévia aquiescência do Senado.
- Os membros do Gabinete actuam muito mais como conselheiros, e sobretudo como
elos de ligação entre o Presidente e as hierarquias dependentes dos Departamentos que chefiam, do que como verdadeiros ministros.
Ø O Congresso e o Senado
- É referido no primeiro artigo da Constituição Norte-Americana, e apresenta-se como um órgão federal com competências governamentais.
- Este forma-se a partir do direito público e europeu mas, especificamente na América, este surge a partir da reunião em congresso das 13 Colónias fundadoras da União. É este congresso que vai dar origem ao órgão representativo da população norte-americana, dividido em duas câmaras: Câmara dos Representantes e o Senado. A primeira câmara representa o povo da união enquanto a segunda representa os Estados Federados.
- O Congresso é composto por 435 representantes, divididos por todos os Estados Membros. Os representantes são os deputados eleitos pelo povo de cada Estado Federado. O sistema de eleição é proporcional à densidade populacional de cada Estado. É um sistema eleitoral que se assemelha ao Britânico – meia volta, mandato de dois anos (no primeiro ano os deputados fazem esquecer as promessas e no segundo ano fazem novas promessas). Desde o séc. XIX que os mandatos são curtos e frequentemente renováveis.
- Pelo menos de dois em dois anos há um controle da política que está a ser exercida. A abstenção na América, porém, é muito elevada, rondando os 50%. De dois em dois anos renovam-se 2/3s do Senado, logo, de quatro em quatro anos juntam-se as eleições para o senado e as presidenciais. Elege-se por sufrágio universal e directo.
- O sistema Norte-Americano é o bipartidarismo, por um lado temos o partido republicano (federalista e conservador) e por outro temos o partido democrata (intervencionista, descentralizador, adepto da política social). A ideologia é remetida para o segundo plano, o que realmente conta é a opinião pública e os grupos de pressão.
- O Congresso é, também, constituído por 100 Senadores (2 por cada Estado). Segundo a Constituição, todos os Poderes legislativos pertencem ao Congresso e as duas câmaras revelam-se de enorme peso. Uma lei nos Estados Unidos para ser aprovada tem que o ser, primeiramente, nas duas Câmaras. No Senado quando há uma iniciativa da Lei Judicial há restrição de poder.
- A principal competência do Congresso é a Legislativa e as duas câmaras têm paridades, porém têm outras competências:
o Fiscalização Política → quando há um problema o congresso ataca com uma comissão. É através dela que, essencialmente, o Congresso fiscaliza a Política federal e o estado geral da União. O Presidente não pode ser responsabilizado pois não responde politicamente perante o Congresso, no máximo poderão existir Conversações. Outra forma de fiscalização são os relatórios do estado da União feitos pelo Presidente com o intuito de anunciar o programa e o Estado da Nação ao Congresso no início de cada legislatura. Há, também, a fiscalização judicial, porém esta constitui apenas uma excepção. Trata-se de aplica o “impeachment” – acusação passível de ser feita a todos os funcionários federais – e, caso esse seja justificado, o acusado fica interdito de exercer funções – condenação política penal.
- O Senado exerce funções executivas, e é ele que se pronuncia e controla a política externa. O Supremo tribunal norte-americano é composto por 9 juízes vitalícios, “não podem ser demitidos e raramente morrem”. Esses juízes são apontados pelo Presidente da União e ratificados pelo Senado. Todos os representantes norte-americanos a nível externo têm que ser aprovados pelo Senado.
Ø Constituição de Estrutura Simples
Artigos:
1º - Congresso
2º - Presidente
3º - Tribunais
4º - Estado Federal e Relações Mutuas entre os Estados Federais
5º - Alteração da Constituição (Revisão)
6º - Supremacia da Constituição Sobre a dos Estados Federais
7º - Entrada em Vigor
É uma constituição necessariamente Republicana, de modelo orgânico e de competências.
Emendas (27):
1ª – Liberdade Religiosa
2ª – Uso e Porte de Armas
3ª – Proibição do Aviltamento de Militares
4ª à 8ª – Garantias do processo criminal
9ª – Clausula Aberta
10ª – Clausula Geral
Ø Declaração de Direitos Norte-Americana
O Direito Norte-Americano é constituído por uma série de normas, regras, usos, costumes, leis jurisprudenciais, todas elas de carácter constitucional.
Nos E.U.A funciona o sistema de presidente e a fiscalização do mesmo – bases do sistema.
A constituição assenta em 4 princípios fundamentais:
1. Unidade e coesão do Estado Federal;
2. Autonomia dos Estados Federados;
3. Separação de Poderes;
4. Garantia dos Direitos Fundamentais;
- Verifica-se que há uma separação de poderes na horizontal, já que se julgava que o governo liberal era tanto melhor quanto menos interviesse. No fundo, o Estado deveria ser feito por leis e não por homens.
- Numa linha geral, revela-se a consolidação do Estado Federal. Não se pode dizer que na sua evolução se tenha consolidado ou isolado algum órgão em especial, apesar de se afirmar que o Congresso é o mais importante.
Instituições Políticas
- Estas giram à volta da separação de poderes, garantia dos direitos fundamentais, do presidente, do congresso, dos tribunais, dos partidos políticos e dos grupos de pressão. Relativamente aos Partidos Políticos, verifica-se que há mais diferenças no seio deles do que entre eles. Não são partidos de estrutura rígida, a instituição de oposição mais importante são os lobbies.
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