sexta-feira, 28 de maio de 2010

XIX Jornadas Pedagógicas


quarta-feira, 19 de maio de 2010

I Jornadas de Iniciação à Investigação em Psicologia

Nos dias 11 e 12 de Outubro de 2010, decorrerão, na Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade de Coimbra, as I Jornadas de Iniciação à Investigação em Psicologia.


Para mais informações, visite: http://sites.google.com/site/jiip2010/

domingo, 16 de maio de 2010

A Integração Europeia e a Construção da Democracia Portuguesa



HISTÓRIA DAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS PORTUGUESAS




“A Integração Europeia e a Construção da Democracia Portuguesa”
Obra de José Magone


O golpe de Estado do 25 de Abril de 1974, levado a cabo por militares dos três ramos das Forças Armadas e dirigido pelo MFA (Movimento das Forças Armadas), terminou com 41 anos de Estado Novo e 48 anos de ditadura em Portugal. Ao 25 de Abril seguiu-se, então, um período revolucionário que transformou radicalmente o Estado e a sociedade portuguesa.

Em apenas dois anos, Portugal sofreu uma das maiores mudanças da sua história, não só do ponto de vista do sistema político, mas também nas concepções, relações sociais e económicas. As independências dos territórios coloniais, ocorridas entre Outubro de 1974 e Novembro de 1975 , consolidaram a imensa e decisiva mudança entre o Portugal anterior e posterior à revolução do 25 de Abril.
Esta mudança de regime é apresentada através de diversos modelos de transição de regime onde, por um lado, nos surge a visão de um impacto do processo de transição democrática no sistema das relações internacionais, que se verificava na incerteza das opções estratégicas da política externa portuguesa, e, por outro, um impacto do sistema das relações internacionais nos processos de transição e consolidação democrática, que se verificava pelas diplomacias paralelas que marcavam as diferentes fases do processo revolucionário.

Entre 1974 e 1986 assistiu-se a um confronto sobre as opções externas do país, que resultavam da consolidação da democracia, essencialmente pelo exercício de diplomacias paralelas, que acabava por tender para um desenvolvimento de relações com os novos países saídos da descolonização portuguesa. Em 1976 assumiu-se a opção europeia não só como uma perspectiva económica mas também como um plano político. E, assim, em 1976 Portugal parte para a adesão ao Conselho da Europa e a assinatura dos Protocolos Adicionais ao Acordo de 1972, que, em certa medida, são a fase preliminar do processo de adesão, sendo esta também uma parte importantíssima para a consolidação da democracia.

Em 1986, já num período constitucional, Portugal assumiu-se como um país ocidental, europeu e atlântico, sendo estes dois últimos os vectores que marcarem as opções de Portugal democrático, e, assim, assistiu-se a um segundo período de consolidação da democracia marcada pela adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia, em 1986. Assim, a consolidação da democracia atingiu, em 1992, um ponto fulcral com o aumento da integração na Comunidade Europeia, proveniente da Presidência portuguesa do Conselho Europeu. Apesar de tudo isto, é de notar que o desenvolvimento de relações e cooperação com os novos países de expressão oficial portuguesa foi um dos vectores constantes na política externa portuguesa.
Em 1993 com a ratificação do Tratado da União Europeia, surgiu uma emergência para um Portugal europeu, onde Portugal tomou uma atitude mais afirmativa nas negociações na Europa.

Com a democracia, a política externa de Portugal passou por diversas transformações. As prioridades estratégicas, que antes passavam por uma prioridade colonial, ou, por outras palavras, atlântica, procurando apenas compensações continentais quando necessárias, inverteram-se, passando estas a serem a Europa e a União Europeia procurando apenas para ganhar poder ou influência a valorização da sua posição atlântica. As posições internacionais de Portugal e Espanha aproximaram-se progressivamente como resultado da democracia em ambos os países.

Assim, com as modificações da política externa de Portugal, verificou-se um declínio progressivo da diplomacia bilateral em favor da diplomacia multilateral.


Bibliografia:

FERREIRA, Eduardo de Sousa (ed.), Integração Económica: Teoria-CEE-A adesão de Portugal. Edições 70, 1983

FERREIRA, José Medeiros, Características históricas da política externa portuguesa entre 1890 e a entrada na ONU. In Política Internacional. Volume 1, n.º 6, Primavera 1993. Lisboa.

MAGONE, José, A integração europeia e a construção da democracia portuguesa. In Penélope, N.º 18, Portugal e a Unificação Europeia, António Costa Pinto e Nuno Severiano Teixeira (eds). Lisboa; Edições Cosmos, 1998.

MNE-Secretariado Europa 1992, Oportunidades para a Indústria Portuguesa no Contexto do Mercado Único. 1990.

SCHMITTER, Philippe C., Portugal: do Autoritarismo à Democracia. ICS, 1999

TEIXEIRA, Nuno Severiano, Entre África e a Europa: a política externa
portuguesa, 1890-1986. In António Costa Pinto (ed.), Portugal Contemporáneo. Madrid: Sequitur, 2000.

Da neutralidade ao alinhamento: Portugal na fundação do Pacto Atlântico



HISTÓRIA DAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS PORTUGUESAS




“Da neutralidade ao alinhamento: Portugal na fundação do Pacto Atlântico”
Obra de Nuno Severiano Teixeira

Durante a década de 30 a política externa portuguesa foi marcada pela questão Espanhola e pelas questões coloniais. Numa tentativa de manter uma postura de neutralidade em relação à Alemanha e aos Aliados, Portugal teve sérias dificuldades. Este relatório passa assim a reflectir sobre as decisões de Salazar, o papel de Portugal como membro fundador da Nato e as consequências desta mesma adesão.

Portugal assiste na década de 1930 a uma mudança no plano internacional que revela um problema que irá marcar a sua política externa, este era o problema de um armamento português antiquado e pouco eficaz. Dado este problema Salazar começa um enorme número de campanhas de rearmamento no sentido não de criar uma potência militar mas sim de forma a garantir a segurança das colónias e defesa de Lisboa. Foi ao longo destas campanhas de rearmamento que Portugal se aproxima da Alemanha que estava disposta a ajudar Portugal nos seus planos de rearmamento, ao contrário da Inglaterra que perante a situação em que se encontrava Espanha temia que Portugal estaria simplesmente a planear envolver-se não querendo portanto arma-los. Em seguida da invasão á Polónia por parte da Alemanha, Salazar declara a neutralidade, e terá de imediato a preocupação da posição Espanhola face ao conflito que agora se iniciava. Portugal num momento inicial ignora tanto as vontades Aliadas como as dos seus oponentes. Com a queda da França, e com receio do perigo alemão Salazar tenta satisfazer os dois eixos de forma a não entrar em conflito com as partes e manter-se à parte.

Com o fim do conflito a posição portuguesa não deixou de ser notada o que levou a que Portugal não fosse convidado para a Conferência de S. Francisco, onde seria criada a O.N.U. A ameaça Russa começa a fazer-se sentir por toda a Europa, Salazar ainda não tendo uma consciência real do panorama internacional procura a ajuda inglesa para continuar as suas políticas de rearmamento. Infelizmente devido ao conflito internacional que foi a Segunda Grande Guerra a Inglaterra tinha perdido muito do seu poder e não estava em forma alguma capaz de ajudar Portugal, dessa forma num jogo de atrasos de negociações e posições incertas, Salazar vê-se forçado a pedir auxilio aos E.U.A. que agora detinham muita influência e poder no panorama internacional. Portugal é confrontado assim com o convite para entrar para o novo projecto conjunto de segurança, em grande parte devido à questão da Base das Lajes, que era um ponto essencial para os E.U.A. em termos militares.

Portugal assiste nesta altura uma fase de deliberação onde a Espanha pressiona Portugal a não aceitar o convite feito ou a também conseguir entrar neste novo projecto de segurança. A ameaça Comunista ainda foi um factor que veio aplicar mais pressão sobre o País que faz com que Salazar decida aceitar e entrar no novo projecto de segurança denominado NATO. Com isto Salazar consegue diversas vitórias, consegue um plano de defesa conjunta que vem contrabalançar a fraqueza de armamento de Portugal, que posteriormente através da NATO consegue superar, consegue a demarcação da Espanha na cena internacional, que até então se encontrava isolada e ainda consegue a aceitação do Regime internacionalmente.

O autor apresenta assim, na sua obra, quatro teses sobre a entrada de Portugal na NATO e reflexões sobre as decisões de Salazar. A tese apresentada primeiro é a tese de Henrique Martins de Carvalho que afirma que a nossa posição geo-estratégica, a ameaça russa sobre a Europa e o Mundo Ocidental e, a conjuntura da Guerra Fria explicam o convite e a efectiva integração de Portugal na NATO. Posteriormente é-nos apresentada a tese de Albano Nogueira que sintetiza o historial do processo de adesão de Portugal à NATO e procura interpretar as manobras diplomáticas de Salazar, relativamente à criação e constituição da Aliança e participação portuguesa, afirma assim que foram imperativos éticos e morais que explicam a entrada de Portugal no pacto do Atlântico. A tese que nos é apresentada de seguida é a tese de Medeiros Ferreira que parte da análise da política externa da época, avalia o papel de Salazar e da diplomacia portuguesa no processo que conduziu à Aliança e analisa as consequências da entrada de Portugal na Nato sobre o Pacto Ibérico. Por fim a tese de Franco Nogueira vem aceitar os pressupostos da desvalorização do contexto externo, sobrevalorização da posição e do peso de Portugal no contexto geo-estratégico da época e da vontade de Salazar enfatizando ainda a importância do papel de Portugal como membro fundador da NATO.

No mundo do pós guerra onde a ameaça russa justificava a necessidade de apoios na defesa era fulcral a adesão de Portugal à NATO, tanto numa tentativa de melhoria das relações externas de Portugal como numa tentativa de manter a Aliança Inglesa, isto juntamente com a necessidade crescente de se obter o apoio dos E.U.A. para a defesa de Portugal, que possuía os Açores que era uma localização fulcral para o reabastecimento de aviões militares dos E.U.A., era igualmente uma localização igualmente fulcral para uma defesa atlântica, essencialmente contra ataques de submarinos da U.R.S.S.

Tudo isto faz com que a aceitação do pedido de adesão da parte de Portugal seja algo lógico e essencial, onde as necessidades de Portugal e da NATO colidiram dando origem a um dos acontecimentos mais importantes da política externa portuguesa, a adesão à NATO de Portugal.





Bibliografia:

TEIXEIRA, Nuno Severiano – Da Neutralidade ao Alinhamento: Portugal na Fundação do Pacto Atlântico. Análise Social, 1993.

TEIXEIRA, Nuno Severiano – Entre a África e a Europa: A política Externa Portuguesa 1890-2000.

TELO, António José – Portugal e a Nato: O reencontro da tradição atlântica. Lisboa: Edições Cosmos, 1996.

Portugal na Conferência da Paz, Paris, 1919




HISTÓRIA DAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS PORTUGUESAS






“Portugal na conferência de Paz de Versalhes”
Obra de José Medeiros Ferreira



Este texto faz uma reflexão acerca dos planos que conduziram o Governo Português a embarcar nas operações militares durante a Primeira Guerra Mundial. Com isto em mente, o objectivo mais consistente foi o de que Portugal ganharia, com o seu apoio militar ao lado dos Aliados, o direito a participar na futura Conferência de Paz que regularia a organização da sociedade internacional no pós-guerra.

Era óbvio que o objectivo principal de Portugal era assegurar a manutenção da integridade dos domínios coloniais. Assim, em 10 de Dezembro, Egas Moniz foi recebido por Balfour, Ministro dos Negócios Estrangeiros britânico, apresentando os seus objectivos iniciais entre os quais constavam a manutenção e engrandecimento do domínio colonial, e também a questão financeira, onde não poderíamos ficar com todas as dívidas, e a partilha tanto da frota alemã como da distribuição de material de guerra. Sidónio Pais respondeu a tais objectivos, enviando um telegrama a Egas Moniz, exigindo que este desfizesse a impressão que possa ter deixado ao Sr. Balfour relativamente à intenção de Portugal em querer qualquer parcela do território inimigo, e, ainda, deixando claro que os objectivos fulcrais eram meramente a manutenção integral do nosso território e receber a parte que couber a Portugal nas reparações e indemnizações.

Em 1919 o Presidente da República, Canto e Castro, enviou para Paris um documento onde explicitava os objectivos do país na Conferência da Paz. Começou por enquadrar a conferência no contexto histórico e as marcas que a Primeira Grande Guerra deixara na Europa. Afirmou ainda que os debates na conferência seriam de grande importância pelas suas variadas repercussões nos interesses nacionais, referindo que a política externa portuguesa não é apenas europeia pois devido ao nosso domínio colonial tem obrigatoriamente que ser mundial. Com tudo isto marcou, então, os objectivos nacionais, que passavam por indemnizações dos prejuízos morais e materiais sofridos pelo Estado e particulares nas colónias africanas, e também dos prejuízos sofridos nos bombardeamentos do Funchal e Açores, ao interesse na restituição dos valores dos navios e cargas afundadas ilegalmente pelos submarinos alemães, e também na restituição da propriedade e valores portugueses existentes em território inimigo. Finalmente, constava ainda nos objectivos nacionais o desejo do pagamento das despesas com a guerra feitas por Portugal na Europa e nas suas colónias.

Já a 19 de Janeiro de 1919, com a proclamação da monarquia no Norte, as juntas militares opuseram-se à continuidade de Egas Moniz, partindo para revoltas republicanas. Assim, num clima de guerra civil, Afonso Costa é nomeado para presidir o Ministério dos Negócios Estrangeiros. Então, com a saída de Egas Moniz e a entrada de Afonso Costa, assiste-se a uma nova definição dos objectivos da delegação portuguesa na Conferência da Paz, que se baseava no uso das eventuais reparações e indemnizações como forma de sair da crise económica. Afonso Costa pode, então, decidir livremente como dirigir as negociações. Utilizou entrevistas como instrumento diplomático para sensibilizar representantes de outros Estados. No decurso dessas entrevistas, a ideia da futura Sociedade das Nações adquiriu relevo nas conversações.

A Sociedade das Nações veio, assim, tentar criar um conjunto de relações internacionais multilaterais que viriam a ser uma alternativa ao tradicional sistema de alianças, que se acreditava ter provocado a guerra, ao causar rivalidades entre Estados, e que pouco visa a cooperação em tempos de Paz. Portugal acreditava também que a criação da Sociedade das Nações contribuiria largamente para a afirmação do país no estrangeiro, concedendo-lhe maior liberdade face à Inglaterra e tentando adquirir, assim, uma maior capacidade de diversificação das suas relações externas.

No entanto, mais tarde, para infelicidade de Portugal, a Espanha entrou para o Conselho Executivo da Sociedade das Nações. Então, Afonso Costa, em Sessão Plenária da Conferência da Paz, revelou o seu descontentamento com a entrada de um país neutro no Conselho Executivo. Para ainda maior desagrado do representante português, a Espanha foi tratada com maior distinção do que a que foi dada a um país beligerante como Portugal.

Em suma, a entrada na guerra foi uma demonstração de patriotismo que os republicanos vinham a apresentar desde as vésperas de 1910, e que se baseava numa forma de independência da jovem república e de enaltecimento da sua força e extensão territorial.

Apesar da aposta bem sucedida de Espanha numa postura neutra e de requerer que o Presidente dos E.U.A. fosse o interlocutor privilegiado dos interesses de Madrid, o qual empreenderia esforços no sentido da integração de Espanha no Conselho Executivo da Sociedade das Nações em representação dos países neutros, a beligerância portuguesa, optando por zelar pelos seus interesses junto de britânicos e franceses, foi, ainda assim, uma vitória da política externa portuguesa que muito satisfez os Aliados, que temiam que a entrada portuguesa na guerra, do lado dos Aliados, contribuísse para que Espanha oficializasse uma postura de aliança com a Alemanha.

Apesar da sua vitória na política externa, em termos da situação interna a opinião pública portuguesa foi de indignação ao longo desta situação, onde a própria Inglaterra rejeitou apoiar Portugal na sua tentativa de evitar a entrada de Espanha, afirmando que, mesmo sendo neutra, Espanha sempre prestara serviços aos Aliados.

Apesar de tudo isto, o interesse de Portugal pela Sociedade das Nações, e pelo papel que ali poderia desempenhar, não foi quebrado.



Bibliografia:

COUTO, Célia Pinto do e ROSAS, Maria António Monterroso – O Tempo da História. Volume I,1ª Edição, Porto, Porto Editora, 2009

FERREIRA, José Medeiros – Portugal na Conferência da Paz, Paris, 1919. Lisboa: Quetzal Editores, 1992.

SARAIVA, José Hermano – Europa e a América do Norte Século XX. In História Universal. Volume IX, Lisboa, Publicações Alfa, 1985.

TEIXEIRA, Nuno Severiano – Entre a África e a Europa: A Política Externa Portuguesa 1890-2000.

TEIXEIRA, Nuno Severiano – Entre a Neutralidade e a Beligerância. In O Poder e a Guerra 1914-1918: objectivos nacionais e estratégias e políticas na entrada de Portugal na Grande Guerra. Lisboa: Edições Estampa, 1996.

O Ultimatum Inglês

HISTÓRIA DAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS PORTUGUESAS



“O Ultimatum Inglês: Política externa e política interna no Portugal de 1890” 
Obra de Nuno Severiano Teixeira



O Ultimatum de 11 de Janeiro de 1890 constituiu um dos pontos-chave para a compreensão do processo de desagregação da monarquia e de afirmação do ideal republicano. Este marcou ainda o choque do projecto colonial de Portugal com os intrincados jogos de interesse colonial entre as três potências europeias da época: Grã-Bretanha, Alemanha e França.

O panorama internacional estava a mudar rapidamente na era que antecedeu o Ultimatum. Verificava-se uma mudança crescente no balanço dos equilíbrios de forças no continente Europeu, com a Alemanha a surgir bem delineada, após a guerra franco-prussiana, face às restantes potências europeias. Tal situação veio a provar-se ser um facto extremamente importante para Portugal, pois pela primeira vez teve uma alternativa à aliança tradicional inglesa. Apesar disso, a Inglaterra manteve um papel dominante, simplesmente já não era a “única” potência europeia no panorama internacional. Ainda assim, com os desenvolvimentos marítimos e económicos surge uma corrida das potências europeias pelo avanço colonial de África, o que cria um jogo sobre o seu equilíbrio neste continente.

O Tratado de Berlim marcou influência na política externa portuguesa, uma vez que a partilha de África impôs a Portugal a demarcação de esferas de influência no interior do continente africano. Também a rejeição do princípio dos direitos históricos e a consagração internacional do novo princípio da ocupação efectiva como Direito Internacional para regulação das questões coloniais, obrigou Portugal a ocupar, efectivamente, os territórios que reclamava por direito histórico. Com estas mudanças Portugal viu os seus planos em perigo, pois o projecto inglês de ligação do Cairo à cidade do Cabo colidia com o projecto português denominado “África Meridional Portuguesa”, tendo este consistido, assim, no motivo da problemática em torno do Ultimatum.

O Ultimato britânico de 1890 foi um ultimato do governo britânico, entregue a 11 de Janeiro de 1890 por um "Memorando" a Portugal, para a retirada das forças militares existentes no território compreendido entre as colónias de Moçambique e Angola, no actual Zimbabwe, a pretexto de um incidente ocorrido entre portugueses e Macololos. A zona era reclamada por Portugal, que a havia incluído no famoso Mapa cor-de-rosa, reclamando, assim, a partir da Conferência de Berlim, uma faixa de território que ia de Angola à contra-costa, ou seja, a Moçambique.

Portugal, perante a pressão diplomática por parte de Inglaterra no sentido de abandonar o projecto, tenta conseguir algum tempo, ao invocar o art.º12 da acta final do Tratado de Berlim levando assim a questão para o fórum internacional e procurando algum apoio da potência emergente europeia, a Alemanha, para mediar o problema. Infelizmente para Portugal a Alemanha estava condicionada pelo acordo que tinha com a Inglaterra, no intuito de não competirem no continente africano.

A concessão de Portugal às exigências britânicas foi vista como uma humilhação nacional pelos republicanos portugueses, que acusaram o governo e o rei D.Carlos I de serem os seus responsáveis. Com isto, assistiu-se a uma mudança na política interna portuguesa marcada pela insatisfação social. Com o surgir de um movimento de descontentamento social, os republicanos capitalizam tal descontentamento, iniciando, assim, um crescimento e alargamento da sua base social de apoio que levará à implantação da república a 5 de Outubro de 1910.

Alimentando esse ambiente de quase insurreição, a 23 de Março, António José de Almeida, futuro presidente da república, publica um artigo que foi considerado calunioso para o rei e o levou à prisão. No entanto, a cedência portuguesa foi formalizada a 20 de Agosto com o Tratado de Londres entre Portugal e a Grã-Bretanha , definindo os limites territoriais de Angola e Moçambique.

Em consequência da cedência aos interesses britânicos, apareceu em Lisboa a Liga Liberal, movimento de protesto presidido por Augusto Fuschini com a participação de João Crisóstomo contra o Tratado de Londres. A Liga promoveu uma reunião, no Teatro de São Luís, onde participaram cerca de 400 oficiais fardados.

Após 28 dias de crise política é nomeado, a 14 de Outubro, um governo extra-partidário, presidido por João Crisóstomo. O governo é apoiado pela Liga Liberal, retomando-se progressivamente a calma.
Estes acontecimentos desencadeados pelo ultimato britânico, de 11 de Janeiro de 1890, marcaram de forma permanente a evolução política portuguesa, desencadeando uma cadeia de acontecimentos que termina com o fim da monarquia constitucional e com o reforço na consciência colectiva portuguesa do apego ao império colonial, que depois teve constantes consequências ao longo do século XX tanto na política interna como externa de Portugal.




Bibliografia:

CAETANO, Marcelo – Portugal e a Internacionalização dos problemas Africanos ( História duma batalha:da liberdade dos mares às nações unidas). 3ªedição. Lisboa: Edições Ática

DUARTE, João – The Politics of Non-Translation: A Case Study in Anglo-Portuguese Relations. TTR, vol.13, nº1, 2000.

RAMOS, Rui – História de Portugal. Lisboa: Esfera dos Livros, 2009.

REIS, António – Portugal Contemporâneo. Volume 2, Lisboa: Edições Alfa, 1992.

TEIXEIRA, Nuno Severiano – Entre a África e a Europa: A Política Externa Portuguesa 1890-2000.

TEIXEIRA, Nuno Severiano – O Ultimatum Inglês, política externa e política interna no Portugal de 1890. Lisboa: Beta-Projectos Editoriais, Lda, 1990

terça-feira, 4 de maio de 2010

Q&A with Niall Ferguson

The situation of the United Kingdom in fiscal terms is in fact worse than the situation of Greece. That may come as a surprise to you, but if you look at the most recent paper on the subject published by the Bank for International Settlements, it is very clear. The trajectory of U.K. public debt over the next 30 years, absent a major change of policy, will take it to a mind-blowing 500% of GDP, which is about 100 percentage points worse than Greece. If Britain had done what many right-thinking people thought it should do and joined the euro, the situation of Britain would be worse than that of Greece today. The only reason that Britain isn’t an honourary member of the PIIGS club, along with Portugal, Ireland, Italy and Spain, is that it stayed outside the eurozone and therefore reserves the right to debase the currency as an exit strategy. I don’t know about you, but I don’t find that very cheery as a prospect
So, Britain has a massive fiscal crisis that is just about to break. Whoever wins this election … they are going to have a ghastly task on their hands to try to reform a system of entitlements and welfare and state subsidy that has hugely expanded under Gordon Brown since 1997.

segunda-feira, 3 de maio de 2010

A Tale Of Two Blogospheres


This study, authored by Yochai Benkler and Aaron Shaw, revisits the assumptions of previous empirical studies of the United States political blogosphere, that left and right are relatively symmetric in terms of various forms of linking behavior despite their ideological polarization (Hargittai, Gallo & Kane, 2008; Hindman, 2008; Adamic & Glance, 2005).

Image of the U.S. political blogosphere from Adamic & Glance (2005)
Link-based network visualization of the U.S. political blogosphere from Adamic & Glance (2005)


Comparing the practices of discursive production and participation among top U.S. political blogs (top 155) on the left, right, and center during Summer, 2008. Notably reveal significant cross-ideological variations along several important dimensions (prevailing techniques of domain-based link analysis used to study the political blogosphere to date may have fundamental limitations).



Sites on the left adopt more participatory technical platforms; are comprised of significantly fewer sole-authored sites; include user blogs; maintain more fluid boundaries between secondary and primary content; include longer narrative and discussion posts; and (among the top half of the blogs in sample) more often use blogs as platforms for mobilization as well as discursive production.

Codex Alimentarius

Desde a origem da Humanidade que a alimentação sempre foi uma grande preocupação, não é por acaso que podem ser encontradas referências a uma certa gestão da qualidade e segurança dos alimentos em civilizações de eras antigas. Em 300 A.C. o estadista indiano Kautylia fez referência a medidas de controlo da qualidade alimentar nos seus escritos, a existência de descrições de métodos para determinação do peso e medidas correctas dos grãos de cereais para alimentação, em tábuas assírias, pode-se constatar a obrigatoriedade de se colocar rótulos em certos produtos alimentares em antigos papiros egípcios, todos estes e outros mais são apenas exemplos de evidências de sistemas de controlo alimentar rudimentares que em tempos foram aplicados em civilizações remotas. Este artigo baseia-se assim não numa reflexão ou análise destes sistemas rudimentares mas do sistema de controlo alimentar que se pode encontrar hoje em dia em vigor, este chama-se Codex Alimentarius.

A expressão Codex Alimentarius é latina e designa Código Alimentar. Desta forma o Codex Alimentarius é uma colectânea de códigos de conduta, de padrões reconhecidos internacionalmente, orientações e outras recomendações relativas a alimentos, produção de alimentos e segurança alimentar. Foi durante 1897 e 1911 que no Império Austro-Húngaro nasceu a primeira colecção de normas e descrições de produtos relativas a uma grande variedade de alimentos, colecção esta intitulada por Codex Alimentarius Austriacus.

No inicio da década de 1960, a Organização das Nações Unidas para a Agricultura e a Alimentação (FAO) e a Organização Mundial da Saúde (OMS ou WHO) reconheceram a importância de desenvolver padrões internacionais para os propósitos de protecção da saúde publica e a minimização da discrepância de trocas internacionais de alimentos. O Joint FAO/OMS Food Standards Programme foi assim criado, e a comissão do Codex Alimentarius foi nomeada para gerir o programa.

A Comissão do Codex Alimentarius, frequentemente referida simplesmente como Codex, é um corpo intergovernamental actualmente com 173 países membros e uma organização membro, a União Europeia. Os órgãos principais são a Comissão (Que contém todos os 174 membros), o Comité Executivo (Que contém 17 membros), o Presidente, três Vice-Presidentes, sete outros membros (1 de cada região), seis coordenadores regionais, o Secretariado do Codex (elementos da FAO e da OMS) e os órgãos subsidiários.


Em cada Estado-Membro é nomeado um Ponto de Contacto Nacional, que é coordenativo e Ponto Focal para as acções do Codex. Cria a ligação com o Secretariado do Codex, a comunicação com os serviços da Administração envolvidos, com a indústria e com os grupos de consumidores, e regra geral está num departamento ministerial. Em Portugal o ponto de Contacto Nacional para o Codex Alimentarius é o Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP), do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Todos os Estados-Membros da UE são membros do Codex. Em 17 de Novembro de 2003 depois de, na 26ª Reunião da Comissão do Codex Alimentarius, os directores gerais da FAO e da OMS terem aprovado as alterações do Regulamento Interno que permitia às organizações de integração económica regionais tornarem-se membros do Codex, o Conselho da UE decide (Decisão N.º 2003/822/CE) que “…a Comunidade Europeia apresentará à Comissão do Codex Alimentarius um pedido de adesão, acompanhado de um instrumento formal especificando que aceita as obrigações dos estatutos em vigor na data da adesão e de uma declaração única relativa ao exercício de competências.

Preocupada com a protecção da saúde dos consumidores e assegurar práticas equitativas no comércio de alimentos a comissão do Codex Alimentarius sentia que ambos os objectivos poderiam ser melhor atendidos, se os países harmonizassem os seus regulamentos alimentares e adoptassem normas internacionalmente aceites. Através da harmonização, que prevê menos barreiras ao comércio e livre circulação de alimentos entre os países, o que seria para o benefício dos agricultores e suas famílias e também ajudaria a reduzir a fome e a pobreza, a comissão concluiu que o Food Standards Programme seria uma solução para algumas das dificuldades que estavam a impedir o livre comércio. Na sequência das conclusões do Uruguay Round de 1994, com a entrada em vigor dos acordos SPS (Relativo à aplicação das medidas sanitárias e fitossanitárias) e TBT (sobre os obstáculos técnicos ao comércio), a pertinência jurídica das normas do Codex ficou sobretudo fortalecida com a remissão que, nos referidos acordos é feita para o Codex Alimentarius, criando assim alguma controvérsia pois apesar de o Codex Alimentarius surgir como um padrão de referência voluntário, não havendo assim obrigatoriedade para os países adoptar os padrões do Codex como membros do Codex ou qualquer outra organização internacional de comércio, a Organização Mundial de Comércio reconhece o Codex Alimentarius como um padrão de referência internacional para a solução de disputas sobre segurança alimentar e protecção do consumidor.

Em 1998, Jeff Gerth escreveu um artigo no jornal New York Times chamado Where Business Rules; Forging Global Regulations That Put Industry First onde referia que o Palais des Nations em Genebra era o local perfeito para grupos de elites e reguladores governamentais para estabelecer regulamentos de segurança mundialmente. Decidindo assuntos relacionados com a segurança publica para a emissão de padrões de segurança como cintos de segurança que iriam afectar condutores e passageiros por todo o mundo, as reuniões, privadas, em Genebra, procuravam assim derrubar as barreiras de trocas e negociações comerciais tentando harmonizar os regulamentos de produtos vendidos por todo o mundo. Jeff Gerth menciona que em 1997 o Codex Alimentarius rejeitou os esforços dos Estados Unidos para cortar em metade os níveis aceitáveis de ferro na agua mineral e para exigir que produtos diários tenham que ser pasteurizados. O autor adiciona ainda que membros da OMS como os Estados Unidos podem teoricamente manter os seus padrões mais elevados mas que esses padrões seriam difíceis de serem defendidos em painéis internacionais contra uma queixa de outro pais de que eles representam uma barreira a importações, que segundo o autor, existem precedentes legais.

Em 1995 o Codex Alimentarius tomou a decisão de estabelecer limites máximos de resíduos para as hormonas de carne. Essa decisão foi tomada, por voto secreto, a pedido do representante dos Estados Unidos. Franz Fischler, comissário da Agricultura e Desenvolvimento Rural, denunciou esta votação afirmando que dado que as normas e limites estabelecidos pelo Codex podem ter influência na qualidade dos alimentos consumidos, é evidente que o consumidor deve ter conhecimento das razões que servem de base à tomada de decisões. Este surge como outro claro exemplo das reuniões privadas que visam a regulação de produtos vendidos por todo o Mundo, mencionado por Jeff Gerth.

Dados estes factos surge a necessidade de se questionar se apesar dos padrões de referência do Codex Alimentarius serem voluntários e não mandatários, dado o reconhecimento do Codex Alimentarius pela OMC, qualquer país está condicionado a seguir estes regulamentos devido às dificuldades em defender outros padrões de referência perante qualquer organização ou país contra acusações de criação de barreiras comerciais; e se estes padrões de referência serão mesmo os padrões de referência ideais para se harmonizar em busca de reduzir barreiras em trocas comerciais, remetendo ainda para o argumento mencionado por Jeff Garth de que sendo estes regulamentos decididos em lugares cada vez menos abertos ou acessíveis internacionalmente senão implica que as preocupações com segurança iram ser diminuídas. É exactamente isto que procuramos de seguida analisar.

Uma das medidas de segurança alimentar presente no Codex Alimentarius é o processo de irradiação de comida. O processo de irradiação de comida baseia-se na exposição de comida a radiação de forma a destruir microrganismos, bactérias, vírus ou insectos que possam estar presentes na comida. Este processo é permitido em mais de 40 países e o volume da comida tratada por este processo estima-se que exceda 500.00 toneladas anualmente por todo o mundo. Em 2003, quando o Codex Alimentarius planeava remover qualquer limite de dosagem máxima de irradiação de comida, O Scientific Committee on Food (SCF) tomou a opinião de que uma revisão era necessária e estudos individuais às doses alvo eram essenciais. Tal opinião rejeitou o pedido do Codex. O SCF foi posteriormente substituído pela European Food Safery Authority (EFSA) que ainda não tomou qualquer decisão relativamente ao processo de radiação de comida. Desta forma, países como o Brasil e Paquistão adoptaram os padrões do Codex Alimentarius de irradiação de comida sem reservas ou restrições podendo qualquer alimento ser irradiado a qualquer dose. As criticas a este processo foram apresentadas no artigo “What’s Wrong With Food Irradiation?” de 2001 da Organic Consumers Association , estas baseiam-se nos argumentos de que o uso de irradiação na comida danifica a qualidade desta, de que a ciência ainda não provou que uma dieta de produtos irradiados é seguro para a saúde humana, que a irradiação cobre os problemas que as empresas produtoras deviam resolver, que a irradiação usando materiais radioactivos é um perigo ambiental entre outros.

Em 1995 ocorreu a Convenção sobre Poluentes Orgânicos Persistentes que foi reunida e negociada a abrigo do Programa Ambiental das Nações Unidas (UNEP), teve como objectivo uma melhor gestão, eliminação e procura de melhores alternativas aos Poluentes Orgânicos Persistentes (POPs). A convenção focou-se principalmente em 12 POPs prioritários (Também denominados por dirty dozen sendo constituídos por aldrin, chlordane, DDT, dieldrin, endrin, heptachlor, hexachlorobenzene, mirex, polychlorinated biphenyls, polychlorinated dibenzo-p-dioxins, polychlorinated dibenzofurans, e toxaphene.) foi assinada por 100 países defendendo sete resoluções entre elas a eliminação dos POPs intencionalmente, existentes e futuros, com excepção do DDT, sendo autorizado o seu fabrico apenas para controlo de insectos transmissores de doenças (Malária). Com este facto em vista, uma análise aos padrões de referência em segurança alimentar do Codex Alimentarius apresenta a presença resíduos de pesticidas POPs como Aldrin/Dieldrin (Segundo o estudo “Intoxicação Aguda por Aldrin: Relação dos níveis séricos com efeitos tóxicos no Homem” publicado na revista de saúde publica de S.Paulo em 1990 o Aldrin após a absorção, sofre rápida metabolização hepática, transformando-se em Dieldrin, que é mais tóxico devido à sua lipossolubilidade, deposita-se no tecido adiposo humano. Em doses de 0,0332 mg/kg/dia por longos períodos de tempo foi descoberto que pode causar sinais e sintomas de intoxicação convulsiva ou não convulsiva em algumas pessoas.) e Clordane (Segundo o depoimento público de saúde em Maio de 1994 da Agency for Toxic Substances and Disease Registry afirma que as ligações entre saúde nos humanos e chlordane ocorrem no sistema nervoso, no sistema digestivo e fígado. Afirmam ainda que se ingerido em grandes doses pode levar a convulsões ou mesmo morte.), entre outros em produtos como leite ou ovos em doses elevadas. Com esta presença torna-se imediatamente necessário questionar as motivações da comissão do Codex Alimentarius em termos de segurança do consumidor tal como se estes são os padrões de referência ideais ou não no objectivo de harmonizar estes mesmos padrões numa tentativa de facilitar as trocas comerciais e livre circulação de alimentos.



O Codex Alimentarius já se encontra implementado em Portugal segundo o Decreto-Lei n.º 106/2005, de 29 de Junho, que fixa as características a que devem obedecer as gorduras e óleos vegetais destinados à alimentação humana e as condições a observar na sua obtenção ou tratamento, bem como as regras da sua comercialização e revoga a Portaria n.º 928/98, de 23 de Outubro. Com isto pretende-se adaptar a legislação nacional às constantes alterações a que estão sujeitas as características gerais e específicas das gorduras e dos óleos vegetais e que consistem na reprodução das modificações introduzidas nas tabelas da Norma Codex Standard 2010, adoptada internacionalmente no âmbito do Codex Alimentarius. Assim, com as alterações agora aprovadas, as características gerais e específicas das gorduras e óleos vegetais passam a ser fixadas por remissão para a Norma Codex Standard 2010.

Com a crise financeira a atingir uma grande maioria dos países mundiais torna-se imperativo facilitar as trocas comerciais na OMC de forma a acelerar todo o processo. Parece ser necessário questionar se para tal acontecer é igualmente necessário uniformizar-se as normas de segurança alimentar usando os padrões do Codex Alimentarius, padrões estes que são questionáveis e que têm criado muita polémica. Em 2005 a Dra. Rima Laibow, fez uma apresentação na Associação Nacional de Profissionais de Nutrição, na sua apresentação esta apontou que o Codex vai trazer severas restrições em liberdade de escolha em termos de alimentação e prevenção/tratamento de doenças. A Dra. Rima Laibow apresenta ainda uma síntese do que representará a complexa rede de regulamentações. Desde Suplementos nutricionais, como vitaminas, por exemplo, não poderem ser vendidos para uso profilático ou curativo de doenças; e somente as empresas farmacêuticas terão autorização para produzir e vender suplementos alimentares (preferencialmente na sua forma sintéticas) no caso da vitamina C, por exemplo, qualquer medida de 200mg será considerada "alta", e será necessária uma receita médica para se poder comprá-la; até aos produtos "orgânicos" e ao facto de que estes estarão completamente descaracterizados, pois o seu padrão de pureza será reduzido a níveis passíveis de atender às necessidades de produção em grande escala; alguns aditivos químicos e várias formas de processamento serão permitidos; não haverá obrigatoriedade por parte do produtor de informar que produtos usou e em que quantidades.

Apesar de toda a polémica em redor deste assunto actualmente, assiste-se a uma reduzida participação dos meios de comunicação neste assunto, o que torna este artigo além de uma reflexão e análise do assunto igualmente uma tentativa de informar os consumidores de como são as regulações de segurança alimentar e dos processos que essa regulamentação implica com o objectivo de promover uma movimentação activa e vigilante na manutenção e melhoria da saúde alimentar em Portugal.

Com este objectivo em vista deixo aqui também o link de uma petição criada contra este movimento:

Petição "Perigo-Codex Alimentarius" - Clique aqui para visualizar

Immigration Key to Deficit Reduction

Former President Bill Clinton spoke at the Peterson Foundation Fiscal Summit in Washington, D.C., about how he would advocate for fiscal responsibility...

On reducing the deficit
"America has got to get back into the future business. We can't do it if we keep mortgaging our future to other countries ... to our children and grandchildren. Then I'll tell them I'll be careful. I'll do everything I can to help the old and the poor and we have to change the way we do health care.

"We need more immigrants. We need to reverse the age ratio. I see that as part of fiscal responsibility. [Congress] need to pass something. I don't like that Arizona bill, but I get why it happened. It's horrible what happening along the border."

"The burdens of the last decade's economic downturn was basically on white male high school grads, or who didn't graduate from high school or a couple years of college, who got shivered in this economy. Their taxes can be lower if we get more taxpayers. The changes we make will be less draconian if we get more people into the system. I don't think there's any alternative than to increase immigration. I don't see any kinda way out of this unless that's part of the strategy."


Muitas nações têm grandes minorias nacionais e são Estados multinacionais e multilinguísticos.
A crise fornece bases, muito perigosas, para movimentos reaccionários fascizantes de massas.
Contudo, existe igualmente a possibilidade/capacidade de auto-organização das massas e de uma imposição política alternativa...



On a value-added tax:
"You'd have to reduce other taxes to keep it progressive. It's good for exports. It doesn't allow quite so much subsidies for imports. If we had the right sort of value-added tax and had the right adjustments to keep the progressivity, it'd be really good. I'm not sure the commission will wind up recommending it. People in Europe use it its like any sales tax. People get used to pay for it. It's good for exports."

domingo, 2 de maio de 2010

Catholic Church Sex Scandals

segunda-feira, 26 de abril de 2010

Comportamento Eleitoral dos Portugueses

Iniciado em 2001 por parte do Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa, o programa tem o propósito de analisar de forma sistemática, longitudinal e comparativa as atitudes e comportamentos políticos dos cidadãos portugueses. Os resultados são os que se seguem:














Nota: Aproveito para fazer menção do blog onde primeiro encontrei estes dados - margensdeerro.blogspot.com

sábado, 24 de abril de 2010

Associação Ateísta Portuguesa

Associação Ateísta Portuguesa


Manifesto

Na sequência da legalização da Associação Ateísta Portuguesa, os outorgantes da respectiva escritura saúdam todos os livres-pensadores: ateus, agnósticos e cépticos, que dispensam qualquer deus para viverem e promoverem os valores da liberdade, do humanismo, da tolerância, da solidariedade e da paz.


Os ateus e ateias que integram a Associação Ateísta Portuguesa, ou a vierem a integrar, aceitam os princípios enunciados pela Declaração Universal dos Direitos do Homem e respeitam a Constituição da República Portuguesa.


O objectivo da «Associação Ateísta Portuguesa» é mostrar o mérito do ateísmo enquanto premissa de uma filosofia ética e enquanto mundividência válida. Porque o ser humano é capaz de uma existência ética plena sem especular acerca do sobrenatural, e porque todas as evidências indicam que nenhum deus é real.


A Associação Ateísta Portuguesa defende também os interesses comuns a todos os que escolhem viver sem religião, defendendo o direito a essa escolha e a laicidade do Estado, e combatendo a discriminação e os preconceitos pessoais e sociais que possam desencorajar quem quiser libertar-se da religião que a sua tradição lhe impôs.


A criação da Associação Ateísta Portuguesa coincide com uma generalizada ofensiva clerical a que Portugal não ficou imune. Apesar de o ateísmo não se definir pela mera oposição à religião e ao dogmatismo, em nome da liberdade, da igualdade e da defesa dos direitos individuais a «Associação Ateísta Portuguesa» denuncia o proselitismo agressivo e a chantagem clerical sobre as sociedades democráticas. O direito de não ter religião, ou de ser contra, é igual ao direito inalienável de crer, deixar de crer ou mudar de crença, sem medos, perseguições ou constrangimentos.


O ateísmo é uma opção filosófica de quem se assume responsável pelos seus actos e pela sua forma de viver, de quem dá valor à sua vida e à dos outros, de quem cultiva a razão e confia no método científico para construir modelos da realidade, e de quem não remete as questões do bem e do mal para seres hipotéticos nem para a esperança de uma existência após a morte.


A Associação Ateísta Portuguesa representa todos os que optem por esta forma de viver e defende a sua liberdade de o fazer.

Objectivos

1. Fazer conhecer o ateísmo como mundividência ética, filosófica e socialmente válida;
2. A representação dos legítimos interesses dos ateus, agnósticos e outras pessoas sem religião no exercício da cidadania democrática;
3. A promoção e a defesa da laicidade do Estado e da igualdade de todos os cidadãos independentemente da sua crença ou ausência de crença no sobrenatural;
4. A despreconceitualização do ateísmo na legislação e nos órgãos de comunicação social;
5. Responder às manifestações religiosas e pseudo-científicas com uma abordagem científica, racionalista e humanista.


Associe-se

www.aateistaportuguesa.org/associe-se



 Diário Ateísta

"Fundado no ano 2000, o ateismo.net foi o sítio Web criado para juntar uma comunidade de ateus e ateias portugueses para a formação do que veio a ser a Associação Ateísta Portuguesa. O ateismo.net deu origem ao Diário Ateísta, um dos primeiros blogs portugueses, hoje um espaço privado de divulgação de opinião e comentário pessoal daqueles que aqui colaboram."

O Diário Ateísta é um fantástico espaço de divulgação tanto de opiniões como puramente de factos que buscam essencialmente fazer conhecer o ateísmo como mundividência ética, filosófica e socialmente válida,
que conta com a presença de colaboradores excepcionais como:



Os colaboradores do Le Libéralisme procuram assim, com este post, felicitar o trabalho tanto da AAP como de todos os colaboradores do Diário Ateísta por tudo o que representa actualmente.

Noah's Ark Story



Another Top Ten Creationist Arguments

Top Ten Creationist Arguments



sábado, 17 de abril de 2010

Jornadas de Ciência Politíca - ISCSP


"Pretendemos criar um amplo espaço de debate e de aprendizagem potenciando o contacto e participação dos alunos de Ciência Política, das diversas licenciaturas do Instituto, e do restante universo académico com algumas temáticas fundamentais da Ciência Política e de relevância actual. As Jornadas decorrerão entre os dias 19 e 22 Abril, sendo que nos vários dias temos eventos de índole diversa. Estes afiguram-se como uma actividade fundamental que se reveste de uma componente pedagógica indissociável da nossa formação académica. Porque achamos que a tua presença é fundamental para este debate, decidimos convidar-te!"

quinta-feira, 15 de abril de 2010

USA PATRIOT Act

O que é o Patriot Act?

Assinado e tornado lei em 26 de Outubro de 2001 por George W. Bush, o Patriot Act, como é comummente conhecido, é um dos mais controversos actos do Congresso dos Estados Unidos da América.

O acrónimo significa "Uniting and Strengthening America by Providing Appopriate Tools Required to Intercept and Obstruct Terrorism Act of 2001" por outras palavras é um acto que procura providenciar as ferramentas apropriadas necessárias para interceptar e obstruir o terrorismo.


Objectivos do texto

Entre as medidas impostas pela lei estão muitas medidas que buscam remover as liberdades civis do cidadão. Este texto procura então fazer uma análise sobre estas mesmas medidas como sendo anti-constitucionais e acabar com uma reflexão acerca da aprovação de tal acto.


Constituição dos E.U.A. vs O Patriot Act

Os autores da Constituição não fizeram uma enunciação dos direitos e liberdades individuais. No entanto, os 10 primeiros aditamentos, aprovados em 1791 e inspirados nos mesmos pressupostos valorativos do texto de 1787, viriam cedo a suprimir essa falta, como analisamos previamente. Analisando alguns dos aditamentos conseguimos entender algumas das liberdades e direitos individuais fulcrais para a análise que pretendemos.

O 4º aditamento garante o direito do povo à inviolabilidade de suas pessoas, casas, papéis e haveres contra buscas e apreensões, não deve ser violado este direito a menos que seja emitidos mandados, havendo necessidade de se estabelecer primeiro uma causa provável, apoiada por juramento ou afirmação, e particularmente a descrição do local a ser pesquisado, e as pessoas ou coisas a serem apreendidas.

Analisando o Patriot Act assistimos a uma das medidas que com ele são impostas sendo esta a de liberdade de pesquisas razoáveis, podendo assim o governo revistar e apreender documentos norte-americanos e os efeitos sem causa provável sobre o pretexto de auxilio para a investigação terrorista.

O 6º aditamento garante ao povo o direito de em todos os processos criminais, o acusado terá direito a um julgamento rápido e público, por um júri imparcial do Estado e distrito onde o crime tenha sido cometido, distrito esse que será previamente estabelecido por lei, e ser informado da natureza e da causa da acusação, a ser confrontado com as testemunhas de acusação, para ter processo obrigatório para a obtenção de testemunhas em seu favor, e ter a assistência de um advogado para sua defesa.

Analisando novamente o Patriot Act assistimos a diversas medidas que vêm violar este direito sendo estas, por exemplo, o governo norte-americano poder prender qualquer pessoa indefinidamente sem julgamento, ou ainda, o facto de o governo poder monitorizar as conversas entre advogados e clientes em prisões federais e recusar advogados a Americanos acusados de crimes, ou ainda, a medida que permite que os cidadãos americanos possam ser presos sem acusação ou serem capazes de confrontar as testemunhas contra eles (Chegando-se ao extremo de cidadãos dos E.U.A. serem rotulados como "Combatentes Ilegais" mantidos assim incomunicáveis e recusando-lhes advogados.).

O 1º aditamento serve como condicionante ao poder do Congresso estabelecendo que o Congresso não deve fazer nenhuma lei que vise a um estabelecimento da religião, ou proibindo o livre exercício dela, ou atacar a liberdade de expressão ou de imprensa, condicionando-a, ou o direito do povo de se reunir pacificamente e de dirigir petições ao governo para uma reparação de injustiças.

O Patriot Act, novamente, surge como uma lei que trás consigo medidas que atacam directamente estes direitos, medidas essas como, para a investigação do terrorismo, o governo pode monitorizar as instituições religiosas e políticas, sem suspeitar de actividade criminosa (Quebrando desta forma o direito de associação), ou ainda a medida de o governo poder processar os bibliotecários ou detentores de quaisquer outros registos se estes disserem a alguém que o governo intimou informação relacionada com uma investigação terrorista.

Num texto de da "The Associated Press" chamado "The Patriot Act in a Nutshell" que saiu nos jornais Knight-Ridder apontou assim que:


"Some of the fundamental changes to Americans' legal rights by the Bush administration and the USA Patriot Act after the Sept. 11, 2001, attacks:

Freedom of association: To assist terror investigation, the government may monitor religious and political institutions without suspecting criminal activity.

Freedom of information: The government has closed once-public immigration hearings, has secretly detained hundreds of people without charges and has encouraged bureaucrats to resist public-records requests. "Sensitive" information has been removed from government Web sites.

Freedom of speech: The government may prosecute librarians or keepers of any other records if they tell anyone the government subpoenaed information related to a terror investigation.

Right to legal representation: The government may monitor conversations between attorneys and clients in federal prisons and deny lawyers to Americans accused of crimes.

Freedom from unreasonable searches: The government may search and seize Americans' papers and effects without probable cause to assist terror investigation.

Right to a speedy and public trial: The government may jail Americans indefinitely without a trial.

Right to liberty: Americans may be jailed without being charged or being able to confront witnesses against them. "Enemy combatants" have been held incommunicado and refused attorneys."


Reflexão

O Patriot Act foi considerado pela administração Bush uma das ferramentas mais essenciais para a luta contra o terrorismo, penso que talvez esta administração não tenha contemplado a realidade que os rodeia. Tornou-se rapidamente obvio que esta lei tem sido usada cada vez mais frequentemente em muitas investigações criminosas que nada ou muito pouco têm haver com terrorismo.

Com esta expansão da sua autoridade era de se prever que o governo iria aproveitar tal lei para investigar traficantes de droga, criminosos comuns, entre outros, a verdade é que a situação chegou ao ridículo de passados 6 meses da aprovação da lei o departamento de justiça estava a conduzir seminários em como aumentar o uso das escutas para além de casos de terrorismo. Ou seja o governo queria a lei aprovada para combater o terrorismo e passados 6 meses estavam já a ensinar aos seus funcionários sobre como a usar em cidadãos comuns.

As autoridades também têm utilizado sanções nos termos da lei. Surgiu na impressa as acusações contra uma mulher de 20 anos de idade, de Orange County, na Califórnia, que plantou notas ameaçadoras a bordo de um navio de cruzeiro de Havai onde ela estava a viajar com a sua família em Maio.

A mulher, que disse ter feito as ameaças para tentar voltar para casa com o namorado, foi condenada a dois anos em prisão federal por terrorismo contra os sistemas de transporte de massa. As autoridades também disseram ter usado a sua autoridade ampliada para controlar comunicações privadas pela Internet para investigar um grande distribuidor de drogas, um assassino que tinha sido condenado 4 vezes, um ladrão de identidade e um fugitivo que fugiu na véspera do julgamento, usando um passaporte falso.

Em um dos casos, um provedor de e-mail que foi divulgado deu a informação que permitiu às autoridades federais capturar dois suspeitos que haviam ameaçado matar os executivos de uma empresa estrangeira, a menos que fosse pago uma grande quantia monetária de resgate. Anteriormente, os oficiais disseram, que as zonas cinzentas na lei dificultaram a obtenção de informações deste mesmo tipo.

Pergunta-se agora se compensa o sacrifício dos direitos básicos dos cidadãos é algo possivelmente bom na prevenção do terrorismo?

Talvez a resposta a pergunta esteja na própria argumentação confusa do Governo Norte-Americano. A Homeland Security descreveu como actos de terrorismo qualquer acção anti-governamental. Ignorando agora o facto desta descrição implicar que os E.U.A., nação que defende a liberdade e igualdade, nação que tem sido um farol na luta contra o terrorismo, nasceu assim inevitavelmente também de uma série de atentados terroristas contra o governo britânico. Esta é uma descrição que levada a um sentido constitucional cria um paradoxo incompreensível. Qualquer acção anti-governamental é de possível descrição qualquer acto proibido na constituição (dado que um dos direitos defendidos na constituição é o de que qualquer cidadão tem o direito a fazer tudo o que não é proibido) desta forma chega-se à conclusão que o Patriot Act é nada mais do que um acto terrorista pois é um ataque às leis constitucionais.

Para terminar, reflectindo neste paradoxo surge a pergunta o que se deve fazer? Acabar o Patriot Act ou de forma irónica seguir a lei e castigar todos aqueles que a usarem. Por outras palavras qualquer polícia, investigador, entre outros que usar esta lei para apanhar um terrorista é já ele um terrorista...

quarta-feira, 14 de abril de 2010

Bloqueio na Democracia Americana

Esta situação surge da intersecção entre uma regra, um acontecimento e uma tendência: a polarização, cada vez mais vincada, por parte dos partidos políticos e do eleitorado.

Medidas: "Standing Rule XXII" (uma das 43 regras do regimento interno)
Aprovada em 1917, após mais de meio século de uma vincada impassibilidade resolutiva – consequente da, então, impossibilidade de pôr termo a um debate e passando, assim, à votação – veio estipular-se que, por maioria prenunciada, se poderia dar por concluído o debate. A versão actual, desta medida, exige o voto favorável, não de dois terços, mas, de três quintos dos senadores.

No entanto, com dois senadores por Estado, independentemente da respectiva população (talvez o principal problema desta estruturação), o Senado reflecte o temor dos fundadores quanto a um centro todo-poderoso e a determinação dos estados em reforçar prerrogativas.

Dos 41 senadores que podem bloquear um projecto-lei, se todos forem eleitos pelos Estados menos populosos, hipoteticamente, teremos uma situação em que 10 por cento da população bloqueia os trabalhos do Congresso.

Com as eleições intercalares no horizonte, os republicanos estarem tentados a bloquear praticamente tudo o que os democratas desejam. Esta estratégia poderá mostrar-se prejudicial para ambos, será pois aconselhável alguma moderação por parte dos republicanos, que, também eles, estão a "mercê" da vontade popular, e das associações por estes estabelecidas.

O "partidismo acéfalo" torna-se, neste sentido, extremamente ineficaz, impedindo que os "problemas do povo" sejam tratados; situação que não muito difere da vislumbrada no século XIX.

No entanto, esta paralisia é faseada, e apesar do actual "produtivismo" do Congresso, tais ocorrências serão de se lamentar, pelo retrocesso a ele inerente!

Obama têm demonstrado sensibilidade quanto à utilização, ou ameaça, da autoridade executiva e ao ter agregado os grupos de interesses mais poderosos, prometendo, todavia, proteger os interesses dos diversos sectores empresariais passíveis de ser afectados pelas suas medidas. (Será então altura de demonstrar menos tacto?)

Às vezes é preciso fazer coisas às quais as pessoas se opõem, e não compreendem...
Quais serão as consequências a ter em conta?

Para além disto, como se, por ventura, não bastasse, o Centre for Responsive Politics [um think-tank não partidário] anunciou que no ano de 2009, empresas e outras organizações gastaram o montante recorde de 3,5 mil milhões de dólares [2,5 mil milhões de euros], boa parte do qual foi aplicado em acções de lobby, para modelar a legislação e as atitudes gerais do público, contra as leis da Administração sobre a sua saúde e a energia.
Aparentemente, uma parte considerável das empresas que Obama prometeu protecção não perceberam o seu significado.

terça-feira, 13 de abril de 2010

O Direito Constitucional dos E.U.A.

"We hold these truths to be self-evident, that all men are created equal, that they are endowed by their Creator with certain unalienable Rights, that among these are Life, Liberty and the pursuit of Happiness. That to secure these rights, Governments are instituted among Men, deriving their just powers from the consent of the governed, --That whenever any Form of Government becomes destructive of these ends, it is the Right of the People to alter or to abolish it, and to institute new Government, laying its foundation on such principles and organizing its powers in such form, as to them shall seem most likely to effect their Safety and Happiness."




- A Constituição dos EUA data de 1787 mas antes já existiam os Covenants e demais
textos da época colonial (as Fundamental Orders of Connecticut), a Declaração de Independência, a Declaração de Virgínia e as outras Declarações de Direitos dos primeiros Estados.

            - A Constituição ostenta sete artigos e vinte e seis aditamentos, aprovados desde então e que a modificam e completam em alguns aspectos, entre eles no domínio dos direitos fundamentais.

            - As Constituições dos Estados Federados têm uma larguíssima importância em numerosos domínios: eleições, participação popular, poder local e educação).

            - A observação e a experiência mostram que se trata de uma Constituição simultaneamente rígida e elástica. Rígida, visto que não pode ser alterada em moldes idênticos aos adoptados para a feitura das leis ordinárias e qualquer modificação requer um processo complexo, com intervenção dos Estados. Elástica, visto que, a partir do seu texto primitivo, na aparência intacto, e dos aditamentos, tem podido ser concretizada, adaptada, vivificada sobretudo pela acção dos tribunais.

            - A sua dupla função (da Constituição) de lei fundamental e de pacto constitutivo da união (a Constituição funda verdadeiramente os Estados Unidos), a tradição jurídica anglo-saxónica, essa elasticidade, o trabalho jurisprudencial, circunstâncias histórico-sociais favoráveis explicam a longevidade da Constituição e a consciência das instituições políticas americanas.

            - O Direito Constitucional dos Estados Unidos brota do sistema jurídico inglês e do pensamento político do século XVIII. A Constituições outorgada pela Coroa às treze colónias, os grandes princípios de Direito público, o common law, com o importantíssimo papel do juiz, eis a principal fonte a referir, a que se pode acrescentar uma ou outra prática constitucional proveniente da própria Revolução americana. No entanto, recebe muitos dos esquemas doutrinais da Grã-Bretanha e da França.

            - Os particularismos da situação haviam de determinar algumas das soluções: a antecedência histórica de colónias declaradas Estados independentes e a grande extensão territorial levaram à estrutura federativa, tal como a ausência de dinastia e o ambiente de igualdade jurídico-política à república.
            - Um racionalismo, sempre temperado pelo empirismo, e nunca desligado de um sentimento religioso, foi aí um meio ou caminho para organizar uma união de Estados livres.

            - A importância da experiência:

o   Primeiro grande Estado de tipo europeu formado fora da Europa;
o   Primeira revolução vitoriosa anticolonial mas que encerra contradições de carácter racial;
o   Primeira e mais duradoura Constituição escrita em sentido moderno;
o   Constituição de base legal modelada pela jurisprudência;
o   Primeiro Estado federal (forma de Estados mais evoluída que a união real);
o   Primeira república alicerçada no princípio democrático;
o   Primeiro sistema de governo presidencial por aplicação directa da doutrina da separação de poderes.

- A noção de Constituição e do seu valor superior a todos os demais actos da
Federação e dos Estados federados e a autoridade reconhecida aos tribunais na sua interpretação e na sua concretização são notas profundas do sistema e tão específicas que não poderiam passar para qualquer outra parte. Transplantáveis viriam a ser a fiscalização judicial da constitucionalidade, o federalismo e o presidencialismo.



Ø  O Federalismo
           
- Produto histórico da transformação da confederação dos Estados independentes
sucessores das treze colónias britânicas da costa oriental da América do Norte em união de natureza estatal, o federalismo americano é um federalismo perfeito em que se verifica simultaneamente uma estrutura de sobreposição (cada cidadão fica sujeito a dois poderes políticos e a dois ordenamentos constitucionais) e uma estrutura de participação (o poder político central como resultante da agregação dos poderes políticos dos Estados federados).

            - Quatro princípios jurídicos:
o   Poder constituinte de cada Estado, pois cada Estado decreta e altera a sua própria Constituição, nos limites da Constituição federal e somente com a necessidade de respeitar a forma republicana;
o   Intervenção institucionalizada na formação da vontade política federal, traduzindo-se em:
- existência de uma 2.ª câmara, o Senado, com igual representação dos Estados (2 senadores por Estado), em contraste com a 1.ª câmara, a dos Representantes (em n.º proporcional à população de cada Estado);
- composição e processo de votação do colégio eleitoral presidencial;
- necessidade de os aditamentos à Constituição serem aprovados por 2/3 dos membros das duas câmaras e ratificados por ¾ dos Estados;
- Especialidade das atribuições federais, entendendo-se que as que não forem próprias do Estado federal (comércio externo, defesa, moeda, correios) pertencem aos Estados federados (Direito civil, penal e poder local);
- igualdade jurídica dos Estados federados.

- Afirmação do poder federal como consequência de:

o   guerra da sucessão de 1861-65;
o   duas guerras mundiais;
o   aumento do número de Estados federados (de 13 para 50);
o   imigração e comunicações;
o   reforço da coesão nacional e aumento das funções do Estado federal.

- O federalismo não se reduziu ao mero regionalismo. Juridicamente porque se mantêm as faculdades de intervenção dos Estados na união. Politicamente porque se desenvolveram ao mesmo tempo as funções dos poderes estaduais e porque os partidos, as carreiras dos homens públicos e a vida política são dominados ou influenciados pelos condicionalismos locais. Administrativamente porque, a par da centralização, se tem operado um processo de coordenação entre os serviços federais e estaduais.

Ø  Os direitos fundamentais

- Os autores da Constituição não fizeram uma enunciação dos direitos e liberdades
individuais. No entanto, os 10 primeiros aditamentos, aprovados em 1791 e inspirados nos mesmos pressupostos valorativos do texto de 1787, viriam cedo a suprimir essa falta.

- O 1.º Aditamento proíbe o estabelecimento de uma religião de Estado e garante as
liberdades de culto, de palavra e de imprensa, bem como os direitos de reunião e de petição. O 2.º Aditamento garante o direito ao uso e porte de armas. O 3.º proíbe o aboletamento de soldados em tempo de paz sem o consentimento do proprietário; o 4.º assegura a inviolabilidade do domicílio; o 5.º, 6.º e 7.º respeitam a garantias de processo penal; o 8.º impõe limites às penas criminais. O 9.º declara que a especificação de certos direitos pela Constituição não significa que fiquem excluídos ou desprezados outros direitos – é a chamada cláusula aberta de maior importância nos EUA. O 10.º declara que os cidadãos gozam de todos os direitos que não lhes sejam expressamente vedados. O 13.º proíbe a escravatura. O 14.º impede os Estados de fazer ou executar leis que restrinjam as prerrogativas e garantias dos cidadãos. O 15.º garante o direito de voto, independentemente da raça, da cor ou da anterior condição de escravo. O 19.º, independentemente do sexo; o 24.º independentemente do pagamento de qualquer taxa ou imposto e o 26.º independentemente de idade superior a 18 anos.

           
- Nos Aditamentos, apenas se encontram normas sobre direitos, liberdades e garantias.
Porém, desde o New Deal ergueu-se um sistema de segurança social; direitos económicos, sociais e culturais aparecem na legislação ordinária e em Constituições dos Estados; e os tribunais têm vindo a definir novos direitos como o direito à habitação e direitos ligados à educação.

Ø  Os tribunais e a Constituição

- São três os aspectos que mais ressaltam na observação do sistema judicial dos
Estados Unidos:
                  1.º - a singularidade da relação democrática entre os juízes e os cidadãos e a elevada autoridade social de que gozam;
                  2.º - a complexidade proveniente da estrutura federal, com dualismo de tribunais, federais e estaduais;
                  3.º - a predominância do Supremo Tribunal (formado por 9 juízes vitalícios, designados pelo Presidente dos Estados Unidos com o parecer e acordo do Senado);
                 
      - Os Estados Unidos vivem quase desde a sua formação sob o princípio da constitucionalidade, isto é, de que as leis e os outros actos do Estado devem ser conformes à Constituição e não devem ser aplicados pelos tribunais no caso de serem desconformes.
     
      - Nenhum preceito constitucional expresso confere este poder de garantia aos tribunais, prevê a judicial review. Não obstante, foram invocadas algumas razões jurídicas para o sustentar:
                  1.º - o poder legislativo é um poder constituído, que não pode ser exercido em contrário da Constituição, obra do poder constituinte;
                  2.º - os tribunais só podem aplicar leis válidas e são inválidas as leis contrárias à Constituição – que é lei superior a todas as outras leis;
                 
      - Sistema de fiscalização da constitucionalidade:

o   Todos os tribunais, estaduais e federais, apreciam a constitucionalidade, com
ascendente natural do Supremo Tribunal;
o   Todos os actos normativos estão sujeitos à fiscalização mas não em questões
políticas;
o   O poder de fiscalização é um poder normal dos juízes;
o   Em qualquer pleito em tribunal, uma ou ambas as partes ou o próprio juiz podem arguir de inconstitucionalidade a lei aplicável;
o   A lei não é anulada, mas considerada não lei, nula.

- Três fases distintas:

o   Até cerca de 1880 à a preocupação maior é a da defesa da unidade dos
Estados Unidos e a fiscalização serve de arbitragem entre a União e os Estados federados;
o   1880 a 1937 à o Supremo Tribunal interpreta a Constituição num sentido conservador da ordem liberal capitalista e afirma a sua autoridade frente ao poder legislativo;
o   Desde 1954 à dá preferência à salvaguarda da propriedade, dedica-se à salvaguarda da liberdade política e da igualdade racial.


Ø  A separação de poderes e o sistema presidencial

- Por confessada influência da obra de Montesquieu, ao tempo tão conhecida e lida na
América como as das Locke e de Rousseau, a Constituição de 1787 assenta na separação orgânica, tão rígida quanto possível, do poder legislativo, do poder executivo e do poder judicial, aos quais os seus três primeiros artigos separadamente se referem.

            - Todavia, a separação não é absoluta. O sentido prático dos autores da Constituição levou-os a estabelecer entre o Congresso, o Presidente e os Tribunais federais, a quem atribuíram cada um desses poderes, as correlacionações e comparticipações necessárias para que reciprocamente viessem a funcionar como um sistema de freios e contrapesos.

            - De harmonia com o princípio já incluído na Declaração de Direitos da Constituição do Massachusetts (1780), segundo o qual o governo justo é um governo de leis e não um governo de homens (a government of laws and not of a men), o poder dominante deveria ser o legislativo. A Constituição, reconhecendo-o, dedica o seu artigo I ao Congresso. No entanto, desde cedo o Presidente ocupou lugar de primeiro plano na política norte-americana.
            - Considerando apenas o sistema político stricto sensu, ele analisa-se no seguinte:

o   Atribuição do poder executivo a um Presidente dos Estados Unidos, eleito
por 4 anos, formalmente através do colégio eleitoral e por sufrágio directo.
o   Atribuição do poder legislativo às duas Câmaras do Congresso, sendo os Senadores eleitos por 6 anos, com renovação bienal de um terço, e os Representantes por 2 anos;
o   Independência recíproca dos titulares, com incompatibilidade de cargos, e nem respondendo politicamente o Presidente perante o Congresso, nem podendo este ser dissolvido ou adiado por aquele;
           

- O presidencialismo surgiu e instaurou-se devido:
o   A experiência colonial, com governadores nomeados pela Coroa britânica e assembleias electivas;
o   A tendência natural para conceber o Presidente à imagem do Rei de Inglaterra (no século XVIII ainda exercendo a perrogativa;
o   A vontade dos pais da Constituição de evitarem tanto o despotismo de um homem só como os vícios das assembleias soberanas.

- Aumentaram os poderes do Presidente (particularmente na área legislativa e na
internacional), mas também os do Congresso noutros sentidos (assim, a importância adquirida pelas comissões senatoriais) e, desde 1951, o Presidente não pode ser eleito para terceiro mandato consecutivo.

- No geral, verifica-se uma constante redistribuição de poder, numa relação cíclica de
maior ou menor ascendente de um ou outro órgão (e do Supremo Tribunal dos Estados Unidos).

            - No sistema norte-americano de governo, opõem-se fundamentalmente dois órgãos: um, encarregado de delinear, mediante leis, as linhas gerais da acção política (o Congresso); outro, com a incumbência de lhes dar execução (o Presidente).

- Ambos têm um carácter representativo e independente. Independência que em contraste com o sistema parlamentar os torna responsáveis apenas perante a opinião pública e dispensa a existência de um terceiro órgão com a missão de pôr termo aos desentendimentos que entre eles venham, porventura, a manifestar-se.

- Um tal sistema assente como se encontra sobre instituições republicanas e a concentração na mesma pessoa da dupla qualidade de chefe do Estado e de chefe de Governo, constitui uma forma de presidencialismo.

- A distribuição de poderes estabelecida pelos autores da Constituição de 1787 colocava o Presidente na dependência do Congresso e o Congresso na dependência da Constituição. Inspirada pelo exemplo britânico, a posição do Presidente relativamente ao Congresso faria deste último o centro de gravidade do esquema e tenderia para a adopção de um sistema próximo do parlamentar.

- Invertidas as posições, o Presidente tornou-se o órgão político central, acabando por triunfar um presidencialismo incomparavelmente mais vincado do que o entrevisto logo a partir da entrada em vigor da Constituição.

- A dependência do Congresso perante a Constituição tendia a confiar aos tribunais federais a fiscalização da constitucionalidade e levou a aceitá-los, durante mais de um século, como os árbitros da política nacional.


Ø  O Presidente

- É, simultaneamente, Chefe de Estado e de Governo, porque todos os poderes executivos criados pela constituição são atribuídos a um Presidente e nada mais. Eleito por mandatos de quatro anos por sufrágio universal e directo. As eleições revelam-se não constitucionais, já que cada partido começa a preparar as eleições antes do tempo e elege, no seu congresso, um candidato a Presidente e a Vice-Presidente.
- É cada vez mais controlado pelos grupos de pressão. A campanha eleitoral vale tudo (pode-se até denegrir o outro candidato). A constituição diz que na primeira terça-feira de Novembro são eleitos grandes eleitores em cada Estado e em Dezembro os grandes eleitores reúnem-se para eleger o Presidente (só podem votar nos candidatos em função dos quais foram eleitos – mandato imperativo). Havendo maioria absoluta indicam o vencedor, caso contrário compete à câmara dos representantes escolher o Presidente e o Vice-Presidente. Só então poderia ser declarado o vencedor – é um processo complexo. A eleição de Novembro é indirecta.
- O Presidente só pode ser reeleito uma vez. Compete-lhe executar as leis aprovadas pelo Congresso, é o Chefe supremo das Forças Armadas e é ele que elege os Juízes do Supremo Tribunal. É assistido por um Secretário de Estado (o equivalente a um Ministro de Negócios Estrangeiros).
- A principal questão que o envolve é o Orçamento, o qual é fiscalizado. O Congresso Norte-Americano alienou os seus poderes e transferiu-os, inconstitucionalmente, para o Presidente, que criou os tribunais para controlar permanentemente a Guerra e toda a Política Externa. O Direito de Veto (já que não tem competência Legislativa) é utilizado para impedir a arbitrariedade do congresso. Se o Presidente não está de acordo com uma Lei pode vetá-la e a lei retorna ao Congresso. Se, aí, 2/3 do Congresso aprovarem a Lei esta não precisa de voltar ao Presidente, é aprovada e entra logo em vigor.


Ø  O Vice-Presidente


- O Vice-Presidente, eleito na mesma ocasião que o Presidente, tem por principal função
substituí-lo em caso de destituição, morte, renúncia ou incapacidade para o exercício do cargo.
            - Nos termos da Constituição (Art. II, sec. I § V), o Congresso determinou em lei especial quem haverá de agir em lugar do Presidente e do Vice-Presidente. A nomeação carece, todavia, de ser aprovada por maioria nas duas casas do Congresso.
            - Enquanto não for eventualmente chamado a desempenhar funções presidenciais, o Vice-Presidente ocupa o cargo de Presidente do Senado cabem-lhe, além disso, as funções que lhe forem especialmente cometidas pelo Presidente. Estas têm nas últimas décadas sobretudo respeitado ao domínio da política externa.


Ø  O Executive Office

- Roosevelt criou em 1939 o Executive Office of the President. Pela categoria e
variedades dos serviços que agrupa (entre outros: o Serviço de Orçamento, o Conselho do Orçamento, o Conselho de Consultores Económicos, a Repartição de Investigação Científica e Fomento), o Executive Office representa uma extensão da própria Presidência e funciona como um ministério não especializado.

- O seu principal papel é secundar o Presidente na tarefa de chefe do governo da União.


Ø  O Gabinete

- O Presidente dos EUA tem a faculdade de requerer a opinião, por escrito, do funcionário principal de cada um dos “departamentos executivos” sobre assunto relacionado com as tarefas do respectivo cargo.

- Washington estabeleceu o precedente de convocar com regularidade os encarregados
dos diversos Departamentos, a fim de obter o seu conselho.

- O Gabinete norte-americano só formalmente é da confiança do Congresso, pois os
que o constituem não podem ser nomeados pelo Presidente sem prévia aquiescência do Senado.

- Os membros do Gabinete actuam muito mais como conselheiros, e sobretudo como
elos de ligação entre o Presidente e as hierarquias dependentes dos Departamentos que chefiam, do que como verdadeiros ministros.



Ø  O Congresso e o Senado

- É referido no primeiro artigo da Constituição Norte-Americana, e apresenta-se como um órgão federal com competências governamentais.
- Este forma-se a partir do direito público e europeu mas, especificamente na América, este surge a partir da reunião em congresso das 13 Colónias fundadoras da União. É este congresso que vai dar origem ao órgão representativo da população norte-americana, dividido em duas câmaras: Câmara dos Representantes e o Senado. A primeira câmara representa o povo da união enquanto a segunda representa os Estados Federados.
- O Congresso é composto por 435 representantes, divididos por todos os Estados Membros. Os representantes são os deputados eleitos pelo povo de cada Estado Federado. O sistema de eleição é proporcional à densidade populacional de cada Estado. É um sistema eleitoral que se assemelha ao Britânico – meia volta, mandato de dois anos (no primeiro ano os deputados fazem esquecer as promessas e no segundo ano fazem novas promessas). Desde o séc. XIX que os mandatos são curtos e frequentemente renováveis.
- Pelo menos de dois em dois anos há um controle da política que está a ser exercida. A abstenção na América, porém, é muito elevada, rondando os 50%. De dois em dois anos renovam-se 2/3s do Senado, logo, de quatro em quatro anos juntam-se as eleições para o senado e as presidenciais. Elege-se por sufrágio universal e directo.
- O sistema Norte-Americano é o bipartidarismo, por um lado temos o partido republicano (federalista e conservador) e por outro temos o partido democrata (intervencionista, descentralizador, adepto da política social). A ideologia é remetida para o segundo plano, o que realmente conta é a opinião pública e os grupos de pressão.
- O Congresso é, também, constituído por 100 Senadores (2 por cada Estado). Segundo a Constituição, todos os Poderes legislativos pertencem ao Congresso e as duas câmaras revelam-se de enorme peso. Uma lei nos Estados Unidos para ser aprovada tem que o ser, primeiramente, nas duas Câmaras. No Senado quando há uma iniciativa da Lei Judicial há restrição de poder.
- A principal competência do Congresso é a Legislativa e as duas câmaras têm paridades, porém têm outras competências:
o   Fiscalização Política → quando há um problema o congresso ataca com uma comissão. É através dela que, essencialmente, o Congresso fiscaliza a Política federal e o estado geral da União. O Presidente não pode ser responsabilizado pois não responde politicamente perante o Congresso, no máximo poderão existir Conversações. Outra forma de fiscalização são os relatórios do estado da União feitos pelo Presidente com o intuito de anunciar o programa e o Estado da Nação ao Congresso no início de cada legislatura. Há, também, a fiscalização judicial, porém esta constitui apenas uma excepção. Trata-se de aplica o “impeachment” – acusação passível de ser feita a todos os funcionários federais – e, caso esse seja justificado, o acusado fica interdito de exercer funções – condenação política penal.
- O Senado exerce funções executivas, e é ele que se pronuncia e controla a política externa. O Supremo tribunal norte-americano é composto por 9 juízes vitalícios, “não podem ser demitidos e raramente morrem”. Esses juízes são apontados pelo Presidente da União e ratificados pelo Senado. Todos os representantes norte-americanos a nível externo têm que ser aprovados pelo Senado.


Ø  Constituição de Estrutura Simples

Artigos:
1º - Congresso
2º - Presidente
3º - Tribunais
4º - Estado Federal e Relações Mutuas entre os Estados Federais
5º - Alteração da Constituição (Revisão)
6º - Supremacia da Constituição Sobre a dos Estados Federais
7º - Entrada em Vigor
É uma constituição necessariamente Republicana, de modelo orgânico e de competências.

Emendas (27):
1ª – Liberdade Religiosa
2ª – Uso e Porte de Armas
3ª – Proibição do Aviltamento de Militares
4ª à 8ª – Garantias do processo criminal
9ª – Clausula Aberta
10ª – Clausula Geral

Ø  Declaração de Direitos Norte-Americana

O Direito Norte-Americano é constituído por uma série de normas, regras, usos, costumes, leis jurisprudenciais, todas elas de carácter constitucional.
Nos E.U.A funciona o sistema de presidente e a fiscalização do mesmo – bases do sistema.

A constituição assenta em 4 princípios fundamentais:
1.       Unidade e coesão do Estado Federal;
2.       Autonomia dos Estados Federados;
3.       Separação de Poderes;
4.       Garantia dos Direitos Fundamentais;

- Verifica-se que há uma separação de poderes na horizontal, já que se julgava que o governo liberal era tanto melhor quanto menos interviesse. No fundo, o Estado deveria ser feito por leis e não por homens.
- Numa linha geral, revela-se a consolidação do Estado Federal. Não se pode dizer que na sua evolução se tenha consolidado ou isolado algum órgão em especial, apesar de se afirmar que o Congresso é o mais importante.

Instituições Políticas

- Estas giram à volta da separação de poderes, garantia dos direitos fundamentais, do presidente, do congresso, dos tribunais, dos partidos políticos e dos grupos de pressão. Relativamente aos Partidos Políticos, verifica-se que há mais diferenças no seio deles do que entre eles. Não são partidos de estrutura rígida, a instituição de oposição mais importante são os lobbies.